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Jurisprudência


TJSC 2014.056111-6 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM DA DEVEDORA APÓS A CITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO NEGÓCIO PERANTE O FISCO. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS CAPAZES DE GARANTIR A DÍVIDA. FRAUDE PRESUMIDA NA ORIGEM. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE SOMENTE DEPOIS DA DECISÃO. DEFESA NÃO PREJUDICADA. NULIDADE INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 357 DO STJ ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. VENDA PRESUMIDAMENTE FRAUDULENTA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA CORTE SUPERIOR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "Quando do julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do eminente Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o Superior Tribunal de Justiça firmou a novel orientação de que o entendimento firmado no enunciado n. 375 de sua Súmula, segundo o qual 'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente', não se aplica às execuções fiscais. "Foram assentadas, basicamente, as seguintes premissas: a) o Código Tributário Nacional sobrepõe-se ao regime do direito processual civil, diante da supremacia do interesse público sobre o particular, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas, o que afasta a incidência do enunciado n. 375 aos feitos executivos fiscais; b) antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005 (09/06/2005), a alienação efetivada presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; e c) posteriormente à 09/06/2005, consideram-se fraudulentas (presunção jure et de jure) as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito em dívida ativa. Portanto, basta a alienação de bens que implique na insolvência do devedor tributário, após à inscrição do crédito em dívida ativa, para exsurgir a presunção juris et de jure de fraude à execução fiscal a que alude o art. 185 do Código Tributário Nacional [...]" (AI n. 2013.020229-5, de Abelardo Luz, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 5-5-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.056111-6, de Barra Velha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-08-2015).

Data do Julgamento : 18/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iolmar Alves Baltazar
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Barra Velha
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