TJSC 2014.056163-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A NECESSITADO - CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO - MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO "A QUO" - AFASTAMENTO - MÉRITO DA QUESTÃO ANALISADO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. Não pode o Tribunal, sob pena de caracterizar impraticável supressão de instância, examinar matérias arguidas no agravo de instrumento ou em contraminuta, que não foram submetidas à análise do juízo "a quo". Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso, do Município e do Estado de Santa Catarina. O chamamento de terceiro ao processo, em face da solidariedade da obrigação (CPC, art. 77, III), como ação secundária cumulativa que é, pressupõe a continuidade da tramitação do feito perante o mesmo órgão jurisdicional competente, não se podendo incluir pessoa que, pelo privilégio de foro, faça deslocar a jurisdição. Assim, proposta a ação contra o Município e o Estado de Santa Catarina, perante a Justiça Estadual, não cabe o chamamento da União ao processo, diante da impossibilidade de deslocamento da jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.056163-5, de Seara, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A NECESSITADO - CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO - MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO "A QUO" - AFASTAMENTO - MÉRITO DA QUESTÃO ANALISADO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. Não pode o Tribunal, sob pena de caracterizar impraticável supressão de instância, examinar matérias arguidas no agravo de instrumento ou em contraminuta, que não foram submetidas à análise do juízo "a quo". Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso, do Município e do Estado de Santa Catarina. O chamamento de terceiro ao processo, em face da solidariedade da obrigação (CPC, art. 77, III), como ação secundária cumulativa que é, pressupõe a continuidade da tramitação do feito perante o mesmo órgão jurisdicional competente, não se podendo incluir pessoa que, pelo privilégio de foro, faça deslocar a jurisdição. Assim, proposta a ação contra o Município e o Estado de Santa Catarina, perante a Justiça Estadual, não cabe o chamamento da União ao processo, diante da impossibilidade de deslocamento da jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.056163-5, de Seara, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maria Luiza Fabris
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Seara
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