TJSC 2014.056165-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - SEGURO GARANTIA - APÓLICE QUE NÃO ESCLARECE MUITO BEM QUAL É O PRAZO DE SUA VIGÊNCIA - GARANTIA INSUFICIENTE DO JUÍZO - RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. "A carta de fiança bancária com prazo de validade determinado não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à penhora oferecida. [...]' (STJ, REsp. n. 1022281/RS, Primeira Turma, j. em 12-8-2008, DJ 27-8-2008)" (TJSC, AI n. 2009.013454-2. Rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 23/02/2010). O mesmo deve ser dito em relação ao seguro garantia que agora a Lei n. 13.043/14 autoriza a ser nomeado à penhora em execução fiscal. É preciso compreender que a penhora constitui garantia do juízo até o final da execução para, após o esgotamento do contraditório, converter-se o bem em dinheiro e satisfazer a obrigação pecuniária em favor do credor, não podendo desaparecer no curso do processo, sob pena de frustração da finalidade executiva, daí a impossibilidade de aceitação de seguro garantia com prazo determinado que poderá expirar no curso da execução fiscal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.056165-9, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - SEGURO GARANTIA - APÓLICE QUE NÃO ESCLARECE MUITO BEM QUAL É O PRAZO DE SUA VIGÊNCIA - GARANTIA INSUFICIENTE DO JUÍZO - RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. "A carta de fiança bancária com prazo de validade determinado não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à penhora oferecida. [...]' (STJ, REsp. n. 1022281/RS, Primeira Turma, j. em 12-8-2008, DJ 27-8-2008)" (TJSC, AI n. 2009.013454-2. Rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 23/02/2010). O mesmo deve ser dito em relação ao seguro garantia que agora a Lei n. 13.043/14 autoriza a ser nomeado à penhora em execução fiscal. É preciso compreender que a penhora constitui garantia do juízo até o final da execução para, após o esgotamento do contraditório, converter-se o bem em dinheiro e satisfazer a obrigação pecuniária em favor do credor, não podendo desaparecer no curso do processo, sob pena de frustração da finalidade executiva, daí a impossibilidade de aceitação de seguro garantia com prazo determinado que poderá expirar no curso da execução fiscal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.056165-9, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Blumenau
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