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Jurisprudência


TJSC 2014.056177-6 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. HIPÓTESE DE CABIMENTO. REINCIDÊNCIA (CPP, ART. 313, INC. II). 2. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO. 2.1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA. 2.2. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AÇÃO PENAL SUSPENSA. CITAÇÃO POR EDITAL (CPP, ART. 366). 3. ATIPICIDADE MANIFESTA. FALSA IDENTIDADE. USO DE DOCUMENTO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. 1. Ainda que a soma das penas máximas cominadas em abstrato para os delitos imputados ao agente não superem o limite de 4 anos de privação de liberdade, a prisão preventiva pode ser decretada se ele ostenta a condição de reincidente. 2.1. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, poderá voltar a delinquir. E a existência de condenação pretérita é indicativo nesse sentido. 2.2. A existência de ação penal deflagrada contra o agente, e suspensa em decorrência da citação editalícia, é indicativo de que ele tentará, em tese e se posto em liberdade, esquivar-se da prestação jurisdicional repressiva, de modo que tal cenário permite sua prisão preventiva com o fito de assegurar a aplicação da lei penal. 3. Não é manifestamente atípica, a ponto de justificar o trancamento da ação penal, a conduta de identificar-se como terceira pessoa, inclusive com o emprego de documentação falsa, quando abordado por autoridade policial. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.056177-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 02-09-2014).

Data do Julgamento : 02/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Balneário Camboriú
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