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Jurisprudência


TJSC 2014.056201-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DA NOTA OBTIDA NA PROVA DE TÍTULOS EM CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. EXEGESE DO ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LESÃO DIRETA, POR SER A NOMEAÇÃO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "É firme o entendimento desta Corte de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação." (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 502.671/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05-08-2014) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.056201-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).

Data do Julgamento : 10/02/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Giuliano Ziembowicz
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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