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Jurisprudência


TJSC 2014.056215-6 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. ALIMENTANTE INADIMPLENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 1996. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO CURSO DO FEITO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO. DISPENSABILIDADE. DÍVIDA PRETÉRITA. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. ARGUMENTO ARREDADO. DÉBITO QUE SE FORMOU NO CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO, DADA A RENITÊNCIA DO EXECUTADO EM QUITAR A DÍVIDA. CONSTRIÇÃO PESSOAL DECRETADA. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 309 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO PARA CUMPRIR A PRISÃO EM REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1 É tranquila a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que é dispensável a intimação do devedor de alimentos para se manifestar a respeito da atualização do débito originário, pois, com a sua citação, passa ele a ter ciência das consequências que podem advir do não cumprimento da obrigação. 2 O débito alimentar que autoriza a execução pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil é aquele que compreende as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de execução, somadas às que se vencerem no curso da demanda, conforme estabelecido na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, se a dívida exequenda sofreu elevação, no curso do processo, em razão da inércia, voluntária e inescusável, do devedor em efetivar o pagamento dos alimentos, tal verba não perde seu caráter de urgência, sob o risco de o Direito, a pretexto de transformá-la em verba meramente indenizatória, proteger aquele que visa se beneficiar da própria torpeza. 3 Não incidem, em regra, na prisão civil decorrente de descumprimento de obrigação alimentícia os preceitos da Lei de Execução Penal e do Código de Processo Penal, tornando-se inviabilizada a possibilidade de cumprimento da prisão civil decretada em regime semiaberto, em razão de que, em tal hipótese, frustrada estaria a finalidade coercitiva da medida. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.056215-6, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2014).

Data do Julgamento : 18/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : São José
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