TJSC 2014.056250-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS O ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA FASE DE CONHECIMENTO. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA DECISÃO. EXEGESE DO ARTIGO 125, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O esgotamento da prestação jurisdicional na fase de conhecimento não impede o acordo e a respectiva homologação em juízo, no mesmo processo, cientes as partes da coisa julgada material, iniciada ou não a fase executiva. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.031683-2, de Araranguá, rel. Des. Victor Ferreira). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.056250-3, de Tubarão, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS O ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA FASE DE CONHECIMENTO. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA DECISÃO. EXEGESE DO ARTIGO 125, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O esgotamento da prestação jurisdicional na fase de conhecimento não impede o acordo e a respectiva homologação em juízo, no mesmo processo, cientes as partes da coisa julgada material, iniciada ou não a fase executiva. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.031683-2, de Araranguá, rel. Des. Victor Ferreira). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.056250-3, de Tubarão, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Tubarão
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