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Jurisprudência


TJSC 2014.056261-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM CONTRA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA INCORREÇÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DO MONTANTE PAGO A PRAZO, PARA APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. CONTADOR QUE CONSIDEROU JUSTAMENTE O VALOR À VISTA CONSTANTE NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DO CÁLCULO APRESENTADO. ACOLHIMENTO. VERBA QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, O QUE OBSTA A INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. AFRONTA À COISA JULGADA. VALOR QUE NÃO INTEGRA O TÍTULO EXECUTIVO LIQUIDANDO. EXCLUSÃO IMPOSITIVA DO IMPORTE DEVIDO. "Não sendo os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada" (STJ - Edcl no Resp nº 1357474, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 20/02/2014). DIVIDENDOS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO QUE NÃO INVIABILIZA O PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DISTRIBUÍDOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EM PERDAS E DANOS QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ACIONISTA. "[...] Ainda que o Cálculo da indenização tenha como base o valor das ações à época da assinatura do contrato, deve subsistir a condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos dividendos, sob pena de violação da coisa julgada. No caso concreto, afigura-se razoável que a apuração da quantia devida a título de dividendos leve em consideração aqueles distribuídos até a data do trânsito em julgado". (Agravo de Instrumento nº 2014.067581-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16/12/2014) DÉBITO RELATIVO AO CÁLCULO DOS DIVIDENDOS. IMPRESCINDÍVEL JUSTIFICAÇÃO, PELA CONTADORIA, DA FORMA PROCEDIDA PARA ATINGIR O MONTANTE QUE FOI APURADO COMO DEVIDO. PROCEDÊNCIA DO RECLAMO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.056261-3, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Criciúma
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