TJSC 2014.056272-3 (Acórdão)
Telefonia. Antecipação da tutela pretendida em ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Liminar que determina a exclusão e proíbe nova inclusão do nome da consumidora em cadastros de proteção ao crédito. Fixação de multa diária. Irresignação da concessionária. Ilegitimidade ativa. Ausência de interesse de agir. Afastamento. Mérito. Suspensão da decisão. Impossibilidade na espécie. Presença dos requisitos do art. 273 do CPC. Manutenção do valor da multa. Prazo para cumprimento da decisão fixado em 5 dias. Precedentes. Recurso provido parcialmente. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.056272-3, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Ementa
Telefonia. Antecipação da tutela pretendida em ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Liminar que determina a exclusão e proíbe nova inclusão do nome da consumidora em cadastros de proteção ao crédito. Fixação de multa diária. Irresignação da concessionária. Ilegitimidade ativa. Ausência de interesse de agir. Afastamento. Mérito. Suspensão da decisão. Impossibilidade na espécie. Presença dos requisitos do art. 273 do CPC. Manutenção do valor da multa. Prazo para cumprimento da decisão fixado em 5 dias. Precedentes. Recurso provido parcialmente. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.056272-3, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcos Bigolin
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Chapecó
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