main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.056273-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, EM 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. MINORAÇÃO NECESSÁRIA PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER COERCITIVO MANTIDO. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS. LAPSO TEMPORAL INADEQUADO. MAJORAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA 5 (CINCO) DIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "A astreinte constitui meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, art. 461, § 4º). Sem cunho punitivo, deve ser arbitrada em quantia adequada, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial, sem implicar em enriquecimento à parte a quem beneficia." (TJSC, AI n. 2011.098657-7, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26-06-2012). Na esteira do entendimento firmado por este Órgão Fracionário no julgamento da Apelação Cível nº 2014.037593-1, de relatoria do eminente Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, determinação direta, doravante, às entidades mantenedoras para que procedam a exclusão do nome do agravante perante os cadastros de proteção ao crédito e recusem nova inscrição em razão do débito discutido no presente feito. "Os magistrados, quando se depararem com requerimento de cominação de multa ao réu pelo descumprimento da ordem, devem atender a pretensão de modo diverso (mitigação do princípio da congruência), ordenando diretamente ao órgão restritivo de crédito a retirada do nome do autor, e não ao credor para que proceda à baixa, sob pena de multa. Essa decisão, de carga mandamental, evita atos intermediários para fazer cessar a lesão, sem contar que os mecanismos de coerção ao órgão são bem mais eficazes que as chamadas astreintes ao réu, de baixa efetividade e que fomentam, e muito, a recorribilidade. Isto tem efeito prospectivo, porque em casos como o dos autos, não se pode determinar tão somente a expedição de ofício direto aos órgãos protetivos, e esquecer a mora concretizada entre a ordem dada ao réu e o seu efetivo cumprimento." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.056273-0, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : São José
Mostrar discussão