main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.056314-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Isso porque é naquele que consta o montante integralizado enquanto nesta consta somente o capitalizado (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO A CADA CONTRATO. CABIMENTO. ANÁLISE PARTICULAR. MONTANTE ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.056314-1, de Brusque, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).

Data do Julgamento : 26/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Brusque
Mostrar discussão