TJSC 2014.056335-4 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - MUNICÍPIO - REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA - CANALIZAÇÃO E DRENAGEM PLUVIAL DEFICIENTES E INADEQUADAS - TUBULAÇÃO QUE PASSA DENTRO DO TERRENO DA AUTORA - DESAGUAMENTO EM IMÓVEL PRIVADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA DESPROVIDA. 1- O Município tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar. A responsabilidade é objetiva (CF, art. 37, § 6º) e dela somente se exonera o ente público se provar que o evento lesivo foi provocado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 2- Ao realizar obras de canalização e drenagem pluvial sem a devida cautela na averiguação do local de saída da água coletada, agravando a situação de imóvel com relevo mais baixo, deve o ente municipal responder os danos decorrentes da sua atuação indevida. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030652-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09-04-2013). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.056335-4, de Araquari, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - MUNICÍPIO - REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA - CANALIZAÇÃO E DRENAGEM PLUVIAL DEFICIENTES E INADEQUADAS - TUBULAÇÃO QUE PASSA DENTRO DO TERRENO DA AUTORA - DESAGUAMENTO EM IMÓVEL PRIVADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA DESPROVIDA. 1- O Município tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar. A responsabilidade é objetiva (CF, art. 37, § 6º) e dela somente se exonera o ente público se provar que o evento lesivo foi provocado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 2- Ao realizar obras de canalização e drenagem pluvial sem a devida cautela na averiguação do local de saída da água coletada, agravando a situação de imóvel com relevo mais baixo, deve o ente municipal responder os danos decorrentes da sua atuação indevida. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030652-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09-04-2013). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.056335-4, de Araquari, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Seara Hickel
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Araquari
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