TJSC 2014.056357-4 (Acórdão)
COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. SINISTRO OCORRIDO PRECEDENTEMENTE À EDIÇÃO DA MP 451/2008. INDENIZAÇÃO QUE, AINDA ASSIM, IMPÕE-SE SATISFEITA EM PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE INVALIDEZ OSTENTADO PELO BENEFICIÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATENDE AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DECISUM DESCONSTITUÍDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Em ação de cobrança de seguro obrigatório, é indispensável, para que se estabeleça a proporcionalidade entre a indenização devida e o grau de invalidez do beneficiário, com vistas ao enquadramento da situação deste na tabela contida na Circular-SUSEP n.º 029, de 20-12-1991, cuja utilização foi avalizada pela Corte de Uniformização Infraconstitucional, em se tratando de acidente ocorrido anteriormente à data da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 451/2008. Limitando-se o laudo pericial emitido pelo Instituto Médico-Legal a apontar apenas os membros afetados, sem quantificar, no entanto, o grau invalidatório resultante dessa redução ou a sua extensão, sendo inconclusivo o laudo pericial judicial, pois, apesar de indicar o grau de repercussão das sequelas, não especificou quais os membros atingidos, impõe-se a sujeição do beneficiário à perícia médico-judicial, a ser produzida no âmbito de primeiro grau, o que conduz à desconstituição do julgado singular, com o consequente retorno dos autos à origem. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056357-4, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Ementa
COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. SINISTRO OCORRIDO PRECEDENTEMENTE À EDIÇÃO DA MP 451/2008. INDENIZAÇÃO QUE, AINDA ASSIM, IMPÕE-SE SATISFEITA EM PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE INVALIDEZ OSTENTADO PELO BENEFICIÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATENDE AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DECISUM DESCONSTITUÍDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Em ação de cobrança de seguro obrigatório, é indispensável, para que se estabeleça a proporcionalidade entre a indenização devida e o grau de invalidez do beneficiário, com vistas ao enquadramento da situação deste na tabela contida na Circular-SUSEP n.º 029, de 20-12-1991, cuja utilização foi avalizada pela Corte de Uniformização Infraconstitucional, em se tratando de acidente ocorrido anteriormente à data da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 451/2008. Limitando-se o laudo pericial emitido pelo Instituto Médico-Legal a apontar apenas os membros afetados, sem quantificar, no entanto, o grau invalidatório resultante dessa redução ou a sua extensão, sendo inconclusivo o laudo pericial judicial, pois, apesar de indicar o grau de repercussão das sequelas, não especificou quais os membros atingidos, impõe-se a sujeição do beneficiário à perícia médico-judicial, a ser produzida no âmbito de primeiro grau, o que conduz à desconstituição do julgado singular, com o consequente retorno dos autos à origem. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056357-4, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Tubarão
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