TJSC 2014.056373-2 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ANTES DA APOSENTADORIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMO PROVENTO BRUTO DO SERVIDOR. PRECEDENTES. "O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Essa indenização não corresponde à "conversão em pecúnia" de parte da licença-prêmio, que ocorre na ativa, por opção do servidor, quando a legislação a admite" [...]. "A quantia devida a título de indenização se dá com base no valor bruto percebido quando da possibilidade de fruição da licença-prêmio, no caso, a aposentação" [...] (TJSC, Apelação Cível nº 2013.073328-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18/11/2014). (TJSC, Apelação Cível nº 2015.002434-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 28/04/2015). ADICIONAL NOTURNO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/93. VANTAGEM PECUNIÁRIA DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA HORA NORMAL DE TRABALHO DO AUTOR E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. "[...] Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI nº 4.357/DF)" (TJSC, Apelação Cível nº 2014.086532-0, de Concórdia, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 23/06/2015). REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.056373-2, de Santa Cecília, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ANTES DA APOSENTADORIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMO PROVENTO BRUTO DO SERVIDOR. PRECEDENTES. "O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Essa indenização não corresponde à "conversão em pecúnia" de parte da licença-prêmio, que ocorre na ativa, por opção do servidor, quando a legislação a admite" [...]. "A quantia devida a título de indenização se dá com base no valor bruto percebido quando da possibilidade de fruição da licença-prêmio, no caso, a aposentação" [...] (TJSC, Apelação Cível nº 2013.073328-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18/11/2014). (TJSC, Apelação Cível nº 2015.002434-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 28/04/2015). ADICIONAL NOTURNO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/93. VANTAGEM PECUNIÁRIA DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA HORA NORMAL DE TRABALHO DO AUTOR E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. "[...] Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI nº 4.357/DF)" (TJSC, Apelação Cível nº 2014.086532-0, de Concórdia, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 23/06/2015). REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.056373-2, de Santa Cecília, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ana Cristina de Oliveira Agustini
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Santa Cecília
Mostrar discussão