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Jurisprudência


TJSC 2014.056375-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E AS FÉRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL QUE IMPLICA A PREJUDICIALIDADE DO ACESSÓRIO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO DO FEITO COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. "Para efeitos de cálculo da indenização de estímulo operacional, em observância ao critério da especialidade das normas, prevalece o regramento insculpido na Lei Estadual n. 5.645/79, que disciplina a composição da remuneração dos policiais militares, bem como na legislação correlata que instituiu os benefícios dessa categoria". (TJSC - Apelação Cível n. 2013.002582-0, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 30.7.2013) II. "Improcedente o pedido principal de condenação do Estado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicionais noturnos tendo por base de cálculo a totalidade da remuneração, torna-se prejudicado o pedido acessório concernente aos reflexos pecuniários dessa condenação sobre gratificação natalina e outras vantagens". (TJSC - Apelação Cível n. 2012.069986-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 7.2.2013) III. "A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a possibilidade do Tribunal, em caso de nulidade da sentença, aplicar o art. 515, § 3º, do CPC, desde que o processo esteja devidamente instruído. Este raciocínio se coaduna com o princípio da celeridade processual". (STJ - Agravo em Recurso Especial n. 199.690/AL, rel. Min. Herman Benjamin, Decisão Monocrática, j. em 18.7.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056375-6, de Papanduva, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).

Data do Julgamento : 14/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Reny Baptista Neto
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Papanduva
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