TJSC 2014.056381-1 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA (CP, ART. 155, § 4º, I E IV, C/C ART. 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ALEGADA FALTA DE PROVAS DO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR MEIO DA CONFISSÃO DO AGENTE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA E LAUDO PERICIAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM CONFISSÃO DO APELANTE. DESCABIMENTO. CONFISSÃO ALIADA E HARMÔNICA AO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSTULADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PARA O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (CP, ART. 150). NÃO OCORRÊNCIA. CRIME-MEIO UTILIZADO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE FURTO. ANIMUS FURANDI COMPROVADO. DOSIMETRIA. PLEITEADO O AUMENTO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA PARA 2/3. DESCABIMENTO. ITER CRIMINIS QUASE PERCORRIDO EM SUA TOTALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. - É inviável a absolvição do agente pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, na forma tentada, quando presente nos autos substrato probatório seguro para a condenação, composto por prova testemunhal e pericial, que descrevem detalhadamente o ocorrido. - Não incide o princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório é robusto e confere certeza acerca da materialidade e autoria delitivas. - Embora a confissão, por si só, não seja apta para ensejar o decreto condenatório (CP, art. 197), é elemento de prova válido para sustentar a condenação, quando em consonância com os demais elementos probatórios. - Inviável a desclassificação do crime de furto para o delito de violação de domicílio, quando as provas demonstram que o agente, ao ingressar na residência da vítima, pretendia subtrair, para si e seu comparsa, bens móveis alheios. - A redução da pena em razão da tentativa deve ser proporcional ao caminho percorrido pelo agente na prática delituosa; logo, é possível manter a redução da pena em 1/2 (metade) quando a prova colhida demonstra que o agente percorreu o iter criminis de forma considerável, não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.056381-1, de Blumenau, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA (CP, ART. 155, § 4º, I E IV, C/C ART. 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ALEGADA FALTA DE PROVAS DO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR MEIO DA CONFISSÃO DO AGENTE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA E LAUDO PERICIAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM CONFISSÃO DO APELANTE. DESCABIMENTO. CONFISSÃO ALIADA E HARMÔNICA AO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSTULADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PARA O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (CP, ART. 150). NÃO OCORRÊNCIA. CRIME-MEIO UTILIZADO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE FURTO. ANIMUS FURANDI COMPROVADO. DOSIMETRIA. PLEITEADO O AUMENTO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA PARA 2/3. DESCABIMENTO. ITER CRIMINIS QUASE PERCORRIDO EM SUA TOTALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. - É inviável a absolvição do agente pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, na forma tentada, quando presente nos autos substrato probatório seguro para a condenação, composto por prova testemunhal e pericial, que descrevem detalhadamente o ocorrido. - Não incide o princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório é robusto e confere certeza acerca da materialidade e autoria delitivas. - Embora a confissão, por si só, não seja apta para ensejar o decreto condenatório (CP, art. 197), é elemento de prova válido para sustentar a condenação, quando em consonância com os demais elementos probatórios. - Inviável a desclassificação do crime de furto para o delito de violação de domicílio, quando as provas demonstram que o agente, ao ingressar na residência da vítima, pretendia subtrair, para si e seu comparsa, bens móveis alheios. - A redução da pena em razão da tentativa deve ser proporcional ao caminho percorrido pelo agente na prática delituosa; logo, é possível manter a redução da pena em 1/2 (metade) quando a prova colhida demonstra que o agente percorreu o iter criminis de forma considerável, não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.056381-1, de Blumenau, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
Data do Julgamento
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Daniel Radünz
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Blumenau
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