TJSC 2014.056396-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 217-A C/C ART. 71, AMBOS DO CP, E ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO QUE OFERECEU DEFESA PRELIMINAR, ALEGANDO O QUE COMPREENDEU OPORTUNO. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA DEFESA PRELIMINAR A QUE ALUDE O ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IGUALMENTE AFASTADA. ADOÇÃO DO RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI DE TÓXICOS. APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI N. 11.343/06. ALEGADO DESRESPEITO AOS ARTS. 210 E 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS NO CASO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INSURGÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTUPRO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA. LAUDOS PSICOLÓGICOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE DÃO RESPALDO ÀS ACUSAÇÕES. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PREVISTA NO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 OU PARA O DELITO DO ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL IGUALMENTE INVIÁVEL. DELITO DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL PLENAMENTE EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 65, INCISO I, E ART. 66, AMBAS DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VERIFICADAS NO CASO. CONTINUIDADE DELITIVA, POR FIM, QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não prospera a tese recursal de ausência de defesa técnica por ocasião da defesa preliminar se, na oportunidade destinada ao oferecimento da mesma, o causídico constituído pelo acusado, profissional habilitado, com amparo em seu conhecimento técnico, ofereceu peça em favor do acusado, requerendo, à ocasião, o que compreendeu oportuno, sempre à luz da estratégia de defesa adotada, sobre a qual não cabe ao Poder Judiciário tecer juízo de valor. 2. A notificação do paciente para, na forma do art. 55 da Lei n. 11.343/06, apresentar defesa preliminar atendeu exatamente a finalidade do art. 396 do Código de Processo Penal ao cientificar o réu dos delitos que lhe são imputados, oportunizando-lhe o direito de defesa. 3. Diante da realidade das comarcas de nosso Estado, é pouco provável que se consiga observar o comando contido no art. 210, parágrafo único, do Código de Processo Penal, "de forma que, constatado que as testemunhas não ficaram incomunicáveis, deverá haver mera irregularidade". (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 21ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2014, pág. 450). 4. Verificada "a indução de resposta, cabe à parte prejudicada provocar o magistrado a inadmitir a pergunta, mediante a demonstração do prejuízo. No caso concreto, não houve protesto por parte da defesa quanto às perguntas formuladas pela acusação, operando-se, portanto, a preclusão temporal, mormente porque as patronas do réu subscreveram a ata de audiência e todos os termos de inquirição" (TJSC - Apelação Criminal n. 2013.040824-4, de Blumenau, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 25/03/2014). 5. Não há falar em debilidade de fundamentação quando a sentença condenatória menciona, em seu corpo, os plurais elementos de prova que levaram o respeitável prolator à respectiva conclusão. Ademais, "não há necessidade de que o julgador refute expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que fundamente a condenação com base em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria". (STJ - HC n. 166655/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 16/08/2011). 6. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados por laudos psicológicos e relatos testemunhais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 7. Da redação do art. 65 do Código Penal, é de se concluir que a atenuante em questão só deve incidir se o agente for "maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença", situação não evidenciada na hipótese em tela. 8. Não verificada qualquer circunstância de relevo que justifique o abrandamento da reprimenda, deve ser repelida a almejada aplicação do artigo 66 do Código Penal. 9. Caracteriza-se a continuidade delitiva se as infrações forem perpetradas com idêntico "modus operandi", no mesmo contexto temporal e espacial, em um mesmo impulso criminoso, sendo uma ação desdobramento lógico e direto da que lhe precedeu, existente um liame psicológico entre elas. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.056396-9, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 217-A C/C ART. 71, AMBOS DO CP, E ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO QUE OFERECEU DEFESA PRELIMINAR, ALEGANDO O QUE COMPREENDEU OPORTUNO. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA DEFESA PRELIMINAR A QUE ALUDE O ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IGUALMENTE AFASTADA. ADOÇÃO DO RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI DE TÓXICOS. APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI N. 11.343/06. ALEGADO DESRESPEITO AOS ARTS. 210 E 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS NO CASO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INSURGÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTUPRO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA. LAUDOS PSICOLÓGICOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE DÃO RESPALDO ÀS ACUSAÇÕES. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PREVISTA NO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 OU PARA O DELITO DO ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL IGUALMENTE INVIÁVEL. DELITO DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL PLENAMENTE EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 65, INCISO I, E ART. 66, AMBAS DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VERIFICADAS NO CASO. CONTINUIDADE DELITIVA, POR FIM, QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não prospera a tese recursal de ausência de defesa técnica por ocasião da defesa preliminar se, na oportunidade destinada ao oferecimento da mesma, o causídico constituído pelo acusado, profissional habilitado, com amparo em seu conhecimento técnico, ofereceu peça em favor do acusado, requerendo, à ocasião, o que compreendeu oportuno, sempre à luz da estratégia de defesa adotada, sobre a qual não cabe ao Poder Judiciário tecer juízo de valor. 2. A notificação do paciente para, na forma do art. 55 da Lei n. 11.343/06, apresentar defesa preliminar atendeu exatamente a finalidade do art. 396 do Código de Processo Penal ao cientificar o réu dos delitos que lhe são imputados, oportunizando-lhe o direito de defesa. 3. Diante da realidade das comarcas de nosso Estado, é pouco provável que se consiga observar o comando contido no art. 210, parágrafo único, do Código de Processo Penal, "de forma que, constatado que as testemunhas não ficaram incomunicáveis, deverá haver mera irregularidade". (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 21ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2014, pág. 450). 4. Verificada "a indução de resposta, cabe à parte prejudicada provocar o magistrado a inadmitir a pergunta, mediante a demonstração do prejuízo. No caso concreto, não houve protesto por parte da defesa quanto às perguntas formuladas pela acusação, operando-se, portanto, a preclusão temporal, mormente porque as patronas do réu subscreveram a ata de audiência e todos os termos de inquirição" (TJSC - Apelação Criminal n. 2013.040824-4, de Blumenau, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 25/03/2014). 5. Não há falar em debilidade de fundamentação quando a sentença condenatória menciona, em seu corpo, os plurais elementos de prova que levaram o respeitável prolator à respectiva conclusão. Ademais, "não há necessidade de que o julgador refute expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que fundamente a condenação com base em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria". (STJ - HC n. 166655/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 16/08/2011). 6. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados por laudos psicológicos e relatos testemunhais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 7. Da redação do art. 65 do Código Penal, é de se concluir que a atenuante em questão só deve incidir se o agente for "maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença", situação não evidenciada na hipótese em tela. 8. Não verificada qualquer circunstância de relevo que justifique o abrandamento da reprimenda, deve ser repelida a almejada aplicação do artigo 66 do Código Penal. 9. Caracteriza-se a continuidade delitiva se as infrações forem perpetradas com idêntico "modus operandi", no mesmo contexto temporal e espacial, em um mesmo impulso criminoso, sendo uma ação desdobramento lógico e direto da que lhe precedeu, existente um liame psicológico entre elas. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.056396-9, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
São José
Mostrar discussão