main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.056440-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ARTS. 38 E 38-A DA LEI N. 9.605/98). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL, FOTOGRAFIAS E RELATO DE TESTEMUNHAS QUE ATESTAM A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO ÀS MARGENS DE CURSO D'ÁGUA E DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. ACUSADOS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA FATMA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se resta demonstrado, por meio de perícia ambiental, plurais fotografias e prova oral que os acusados promoveram a destruição de vegetação nativa de preservação permanente à margem de curso d'água de considerável dimensão e, além disso, destruíram vegetação do Bioma Mata Atlântica, extrapolando os limites da autorização concedida pela FATMA, inarredável a condenação às sanções previstas nos arts. 38 e 38-A da Lei n. 9.605/98. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.056440-4, de Campos Novos, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ruy Fernando Falk
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Campos Novos
Mostrar discussão