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Jurisprudência


TJSC 2014.056451-4 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE GRAU MÉDIO (TORNOZELO ESQUERDO). MONTANTE REPARATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO, NA CONFORMIDADE DOS CRITÉRIOS CONSTANTES NO § 1º DO ART. 3º DA LEI 6.194/74. LAUDO ADMINISTRATIVO APTO E SUFICIENTE A ATESTAR A REPERCUSSÃO DA LESÃO INCAPACITANTE. CORRETO ENQUADRAMENTO NA TABELA DE GRADAÇÃO ANEXA À LEI N. 6.194/1974. IMPORTÂNCIA DEVIDA (R$ 1.687,50) ADIMPLIDA PELA SEGURADORA NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, DO MONTANTE REPARATÓRIO, DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340 DE 29.12.2006 ATÉ A DATA DO SINISTRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como se sabe, o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante fixo e máximo de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição do valor em face do decurso do tempo. 2. Sendo assim, como a correção monetária é medida que visa a salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba securitária, impõe-se a sua incidência, caso a caso, desde a fixação do numerário na lei até a data da liquidação do sinistro ou do pagamento judicial da indenização securitária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056451-4, de Itajaí, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).

Data do Julgamento : 13/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Itajaí
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