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Jurisprudência


TJSC 2014.056460-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA QUE INTEGRA OS QUADROS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA HORA PLANTÃO E DO SOBREAVISO, PARA QUE OS BENEFÍCIOS INCIDAM SOBRE TODA A REMUNERAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - HORAS EXTRAS DOS SERVIDORES DA SAÚDE PÚBLICA QUE DEVEM SER CALCULADAS APENAS SOBRE O VENCIMENTO-BASE, NOS TERMOS DO ART. 17, §§ 1º E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.137/1992 - NORMA QUE ESTÁ SINTONIZADA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ESPECIALIDADE E DA VEDAÇÃO DO EFEITO CASCATA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REFLEXOS QUE INCIDEM APENAS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INC. XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO CONHECIDA, POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. "A Lei n. 1.137/92, do Estado de Santa Catarina, estabelece que o vencimento é a base de cálculo das vantagens pecuniárias 'hora plantão' e 'hora sobreaviso' que servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde recebem, não podendo incidir, portanto, sobre a totalidade da remuneração, o que importaria, inclusive, na aplicação do 'efeito cascata' ou 'repique', vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. O valor da hora deve ser calculado dividindo-se o valor do vencimento pelo número de horas correspondentes à jornada mensal normal do servidor, sendo a 'hora plantão' acrescida de 50%, e a 'hora sobreaviso' reduzida a 50% da hora normal." (Apelação Cível n. 2014.050435-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-9-2014). "O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos" (AgRg no RMS n. 30108/MS, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25.06.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056460-0, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).

Data do Julgamento : 11/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital
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