TJSC 2014.056468-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NOS ARTS. 267, IV, E 795, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PAUTADA NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDORES DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, podendo se dar tanto em percentual como em valor fixo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa, circunstâncias estas que autorizam a manutenção do valor fixado. Hipótese em que - a despeito da importância econômica da causa, no valor de R$ 590.841,50 (quinhentos e noventa mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos) - a parte executada, por meio de simples exceção de pré-executividade, limitou-se a noticiar o trânsito em julgado de prévia ação anulatória do débito fiscal, na qual já foram fixados honorários advocatícios, e o feito foi extinto com base nos arts. 267, IV, e 795, ambos do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056468-6, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NOS ARTS. 267, IV, E 795, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PAUTADA NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDORES DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, podendo se dar tanto em percentual como em valor fixo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa, circunstâncias estas que autorizam a manutenção do valor fixado. Hipótese em que - a despeito da importância econômica da causa, no valor de R$ 590.841,50 (quinhentos e noventa mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos) - a parte executada, por meio de simples exceção de pré-executividade, limitou-se a noticiar o trânsito em julgado de prévia ação anulatória do débito fiscal, na qual já foram fixados honorários advocatícios, e o feito foi extinto com base nos arts. 267, IV, e 795, ambos do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056468-6, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2015).
Data do Julgamento
:
26/01/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolanda Volkmann
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Brusque
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