TJSC 2014.056493-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA TAXA PACTUADA. ADMISSÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DE QUE A TAXA PACTUADA SERIA SUPERIOR À LEGAL. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA QUE É VEDADA EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONVENÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO RECURSAL, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. COBRANÇA DE JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL QUE NUNCA FOI VEDADA OU LIMITADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia do contrato celebrado com o mutuário e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ausente a prova da taxa pactuada a título de juros remuneratórios, no contrato de financiamento para aquisição de veículo, e afirmado pelo autor o pacto em taxa que excederia o limite legal, por força da presunção retirada do artigo 359 do Código de Processo Civil faz-se a limitação àquela que é informada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. 4. A não exibição do contrato, quando instada pelo juízo, impede que a instituição financeira cobre juros capitalizados, tendo-se como não pactuado tal encargo. 5. Ainda que submetida, a relação negocial, ao Código de Defesa do Consumidor, não pode o juiz, de ofício, revisar cláusula contratual, sob pena de ofensa ao princípio da correlação. 6. Carece de interesse recursal a instituição financeira que insiste, nas razões do recurso, na legalidade de encargo do pacto que não foi afastado ou limitado na sentença. 7. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 8. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, distribui-se o ônus da sucumbência em igual proporção, observando-se a compensação de que trata a súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça. 9. O trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, são levados em consideração na fixação da verba honorária, conforme o disposto no artigo 20, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056493-0, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA TAXA PACTUADA. ADMISSÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DE QUE A TAXA PACTUADA SERIA SUPERIOR À LEGAL. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA QUE É VEDADA EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONVENÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO RECURSAL, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. COBRANÇA DE JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL QUE NUNCA FOI VEDADA OU LIMITADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia do contrato celebrado com o mutuário e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ausente a prova da taxa pactuada a título de juros remuneratórios, no contrato de financiamento para aquisição de veículo, e afirmado pelo autor o pacto em taxa que excederia o limite legal, por força da presunção retirada do artigo 359 do Código de Processo Civil faz-se a limitação àquela que é informada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. 4. A não exibição do contrato, quando instada pelo juízo, impede que a instituição financeira cobre juros capitalizados, tendo-se como não pactuado tal encargo. 5. Ainda que submetida, a relação negocial, ao Código de Defesa do Consumidor, não pode o juiz, de ofício, revisar cláusula contratual, sob pena de ofensa ao princípio da correlação. 6. Carece de interesse recursal a instituição financeira que insiste, nas razões do recurso, na legalidade de encargo do pacto que não foi afastado ou limitado na sentença. 7. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 8. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, distribui-se o ônus da sucumbência em igual proporção, observando-se a compensação de que trata a súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça. 9. O trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, são levados em consideração na fixação da verba honorária, conforme o disposto no artigo 20, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056493-0, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stephan Klaus Radloff
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Blumenau
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