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Jurisprudência


TJSC 2014.056500-4 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DANO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO ESTADO (CP, ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELA PROVA ORAL FIRME E COERENTE ENTRE SI DURANTE TODO O PROCESSO. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. ESTADO DE NECESSIDADE (CP, ART. 24) NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO PARA ATUAR NA DEFESA DO RÉU DEPOIS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF (ADI 3.892/SC E ADI 4.270/SC). ATUAÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO RECURSAL. FIXAÇÃO CONFORME ART. 20, § 4º, DO CPC, ART. 3º DO CPP E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 155/1997. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O agente que investe contra as dependências da cela de triagem do presídio em que se encontra recolhido, danificando a parte inferior e lateral da cela com a retirada do reboco da parede, comete o crime de dano descrito no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal. - O dolo do crime de dano previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, configura-se pela vontade livre e consciente de deteriorar o patrimônio do Estado. - A excludente de ilicitude consistente no estado de necessidade é reconhecida quando a defesa prova o perigo atual e inevitável. - Na hipótese de nomeação de advogado para atuar na defesa do réu no segundo grau de jurisdição, impõe-se a fixação de verba honorária com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC; art. 3º do CPP, e conforme anexo único, título III, item 41, da extinta tabela da Lei Complementar 155/1997. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE DEVE SER CONSIDERADA DE FORMA OBJETIVA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AGENTE QUE REITERADAMENTE DESCUMPRE A LEI PENAL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA NÃO ATENUA A PENA INTERMEDIÁRIA. REGIME. CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A UM ANO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O padrão de conduta da sociedade é definido, para fins penais, em conformidade com a lei, por força do princípio da legalidade estrita. Logo, condutas moralmente reprováveis não podem influenciar na aplicação da pena. - É desvirtuada a personalidade do agente que viola reiteradamente as disposições do Código Penal (CP, art. 59). - A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. - Nos crimes punidos com pena de detenção, ao agente que foi condenado a pena privativa de liberdade inferior a um ano, possui circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente em crime doloso, deve ser fixado o regime inicial semiaberto (CP, art. 33, caput e 2º, "b"). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.056500-4, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 02-06-2015).

Data do Julgamento : 02/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joinville
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