TJSC 2014.056580-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE DECRETOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, DE MANEIRA ANTECIPADA, COM BASE NA PENA POSSIVELMENTE APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA COM ANÁLISE DO MÉRITO. ACOLHIMENTO. I - "1. A prescrição regula-se pela pena aplicada, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou, antes disso, pelo máximo da pena cominada ao crime, em estrita obediência ao Código Penal. 2. A prescrição antecipada, ou prescrição pela pena em perspectiva, carece de previsão legal, não havendo ser reconhecida [...] (Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 22.801/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 7/10/2008)" (Recurso Criminal n. 2010.037955-9, de Blumenau, desta relatora, Primeira Câmara Criminal, j. 16-9-2010). II - "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" (Súmula 438 do STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.056580-8, de Criciúma, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 16-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE DECRETOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, DE MANEIRA ANTECIPADA, COM BASE NA PENA POSSIVELMENTE APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA COM ANÁLISE DO MÉRITO. ACOLHIMENTO. I - "1. A prescrição regula-se pela pena aplicada, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou, antes disso, pelo máximo da pena cominada ao crime, em estrita obediência ao Código Penal. 2. A prescrição antecipada, ou prescrição pela pena em perspectiva, carece de previsão legal, não havendo ser reconhecida [...] (Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 22.801/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 7/10/2008)" (Recurso Criminal n. 2010.037955-9, de Blumenau, desta relatora, Primeira Câmara Criminal, j. 16-9-2010). II - "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" (Súmula 438 do STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.056580-8, de Criciúma, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Paula Botke e Silva
Relator(a)
:
Marli Mosimann Vargas
Comarca
:
Criciúma
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