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Jurisprudência


TJSC 2014.056600-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL - CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 26, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - HONORÁRIOS DEVIDOS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. É entendimento reiterado nesta Corte que o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, ou seja, a extinção da execução fiscal sem ônus para as partes, só é aplicável nos casos em que não há qualquer espécie de defesa por parte do executado. Neste caso, a extinção da ação só se deu após a oposição de exceção de pré-executividade, o que justifica a condenação. "Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada por equidade, em observância ao disposto no § 4º, do art. 20 do CPC, atendidos os critérios norteadores insertos nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do art. 20 dos mesmo estatuto, mas em valor que não onere em demasia o erário. (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.028368-1/0001.00, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 02.04.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056600-6, de Itajaí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).

Data do Julgamento : 09/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Carlos Roberto da Silva
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Itajaí
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