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Jurisprudência


TJSC 2014.056603-7 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.945/2009. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PARTE. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PLEITO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO PREVISTA PARA MEMBRO INFERIOR EM GRAU LEVE (25%). INCONSTITUCIONALIDADE APREGOADA. VALIDADE, TODAVIA, DA APLICAÇÃO DA TABELA CONTIDA NA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. VIABILIDADE DA COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR BASE DE CÁLCULO, A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. VIABILIDADE. DECISUM REFORMADO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E ADESIVO DESPROVIDO. 1 A tabela quantificativa da paga indenizatória do seguro DPVAT para as hipóteses de invalidez permanente total e parcial, em proporção a extensão e a gravidade dos danos pessoais resultantes de acidente de circulação, inserida na Lei n.º 6.194/1974 pela Medida Provisória n.º 451/2008, convertida na Lei n.º 11.945/2009, teve como desiderato específico o de definir de forma concreta a exata compreensão do preceituado no art. 3.º, item II, do diploma de regência, observada a limitação de 'até' o valor máximo previsto como teto indenizatório. Nesse contexto, não há como se vislumbrar, nessa quantificação, qualquer atentado ao princípio da dignidade da pessoa humana, a impregnar de inconstitucionalidade a modificação legislativa havida. 2 Constatado, no âmbito da perícia médica produzida em juízo, ser de natureza parcial incompleta a invalidez permanente que, com gênese em acidente de circulação, é ostentada pela vítima, enquadradas as lesões resultantes, para fins do disposto no inc. II do § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, como 'sequelas leves', impõe-se a redução proporcional da indenização, com base no percentual descrito no referido comando normativo. 3 É despida de natureza contratual a vinculação existente entre as seguradoras que operam no ramo do seguro DPVAT e as vítimas de acidentes de trânsito, decorrendo essa vinculação de lei, sendo ela, assim, de direito eminentemente potestativo. Não incide, portanto, quanto aos sujeitos e o objeto da relação jurídica decorrente do seguro obrigatório, a definição de consumidor, fornecedor e prestador de serviços alinhada no Estatuto Protetivo do Consumidor. 4 Tendo a Medida Provisória n.º 340/2006, embrião da Lei n.º 11.482/2007, inserido o inciso II, no art. 3.º, da Lei 6.194/74 e com isso, alterado drasticamente o teto máximo das indenizações vinculadas ao seguro obrigatório, que, de múltiplos do salário mínimo, passou a corresponder a valores fixos, expressos em reais, por óbvio, sob pena de aviltamento de expressão reparatória, a atualização monetária há que ser feita a contar da data da aludida Medida Provisória, tal como decorre do art. 24, inc. III, da Lei 11.482. A não se entender assim, estará se pactuando com a completa perda da identidade do valor fixo previsto em lei, emprestando-se aval, pois, à não manutenção do valor real da indenização e que, como tal, foi prefigurado pelo legislador. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056603-7, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).

Data do Julgamento : 06/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Itajaí
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