TJSC 2014.056657-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE - FALECIMENTO DESTE - PRESCRIÇÃO - PRAZO ÂNUO - ART. 206, §1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL - SÚMULA N. 101 DO STJ - TERMO INICIAL - DATA DO ÓBITO DO CÔNJUGE DA SEGURADA - RECURSO DESPROVIDO. I - A pretensão voltada à percepção de indenização decorrente do falecimento do cônjuge da segurada principal, com base em cláusula suplementar nesse sentido, tem a data do óbito como marco inicial da prescrição, por se tratar do fato gerador da obrigação de indenizar, devendo observar o prazo ânuo, constante do art. 206, § 3º, II, "b", do Código Civil. II - O titular da apólice de seguro não pode ser confundido com a figura do terceiro beneficiário, a quem a lei confere maior prazo para o ajuizamento da ação de cobrança. Isso porque o terceiro beneficiário faz jus a um prazo prescricional maior justamente pelo fato de que não faz parte da relação securitária e, assim, acaba demorando mais tomar conhecimento da existência da cobertura securitária (TJSC, AC n. 2012.001494-1, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 28.11.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056657-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE - FALECIMENTO DESTE - PRESCRIÇÃO - PRAZO ÂNUO - ART. 206, §1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL - SÚMULA N. 101 DO STJ - TERMO INICIAL - DATA DO ÓBITO DO CÔNJUGE DA SEGURADA - RECURSO DESPROVIDO. I - A pretensão voltada à percepção de indenização decorrente do falecimento do cônjuge da segurada principal, com base em cláusula suplementar nesse sentido, tem a data do óbito como marco inicial da prescrição, por se tratar do fato gerador da obrigação de indenizar, devendo observar o prazo ânuo, constante do art. 206, § 3º, II, "b", do Código Civil. II - O titular da apólice de seguro não pode ser confundido com a figura do terceiro beneficiário, a quem a lei confere maior prazo para o ajuizamento da ação de cobrança. Isso porque o terceiro beneficiário faz jus a um prazo prescricional maior justamente pelo fato de que não faz parte da relação securitária e, assim, acaba demorando mais tomar conhecimento da existência da cobertura securitária (TJSC, AC n. 2012.001494-1, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 28.11.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056657-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-10-2015).
Data do Julgamento
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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