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Jurisprudência


TJSC 2014.056668-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE REQUERIDA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. MOMENTO INADEQUADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 397 DO CPC. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ELEMENTO PROBATÓRIO. A prova documental destinada a corroborar as alegações dos litigantes deve ser apresentada em momento oportuno, qual seja, para o autor, com a propositura da demanda, de modo a evidenciar o fato constitutivo de seu direito, e para o réu, com a peça de resposta, a fim de demonstrar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, admitindo-se a juntada de novos documentos em momento posterior apenas nas hipóteses do art. 397 do CPC, o que não se verifica no caso. Não é documento novo aquele que poderia ter sido produzido e juntado em fase específica de resposta, ainda mais porque o apelante não provou a ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de justificar a omissão (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.048856-6, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 07-06-2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056668-0, de Concórdia, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).

Data do Julgamento : 24/11/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Ederson Tortelli
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Concórdia
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