TJSC 2014.056693-4 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O APELO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O RECLAMO DA AUTORA. I - CERCEAMENTO DE DEFESA. As alegações de abusividade tipicamente formuladas em ação de revisão de contrato são questões de mérito eminentemente de direito, e seu exame depende, em regra, apenas de prova documental, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, com apoio no art. 330, inc. I, do CPC. II - DO VRG - VALOR RESIDUAL GARANTIDO. Quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contração, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. III - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - É cabível a repetição de indébito na forma simples e a compensação de valores, na hipótese de pagamento indevido, independentemente da comprovação de erro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. IV - DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. A cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida é nula, visto que desrespeita o regramento previsto no art. 54, § 2º, art. 4º, III, art. 51, I, IV e § 1º, e art. 6, II, in fine, do CDC. Os artigos em comento evidenciam o princípio da equivalência negocial e garantem a igualdade das condições nas relações jurídicas patrimoniais advindas do sinalagma, que é um elemento estrutural dos contratos, regido também pela boa-fé apta a proteger o vulnerável (art. 4º, I, do CDC). V - DOS HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. É nula a cláusula que prevê a cobrança de honorários extrajudiciais em virtude de desrespeitar o art. 51, XII, do CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [?] obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056693-4, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O APELO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O RECLAMO DA AUTORA. I - CERCEAMENTO DE DEFESA. As alegações de abusividade tipicamente formuladas em ação de revisão de contrato são questões de mérito eminentemente de direito, e seu exame depende, em regra, apenas de prova documental, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, com apoio no art. 330, inc. I, do CPC. II - DO VRG - VALOR RESIDUAL GARANTIDO. Quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contração, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. III - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - É cabível a repetição de indébito na forma simples e a compensação de valores, na hipótese de pagamento indevido, independentemente da comprovação de erro, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. IV - DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. A cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida é nula, visto que desrespeita o regramento previsto no art. 54, § 2º, art. 4º, III, art. 51, I, IV e § 1º, e art. 6, II, in fine, do CDC. Os artigos em comento evidenciam o princípio da equivalência negocial e garantem a igualdade das condições nas relações jurídicas patrimoniais advindas do sinalagma, que é um elemento estrutural dos contratos, regido também pela boa-fé apta a proteger o vulnerável (art. 4º, I, do CDC). V - DOS HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. É nula a cláusula que prevê a cobrança de honorários extrajudiciais em virtude de desrespeitar o art. 51, XII, do CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [?] obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056693-4, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Data do Julgamento
:
22/06/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Nádia Inês Schmidt
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
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