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Jurisprudência


TJSC 2014.056699-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO RETIDO DO IRB. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA ANALISÁ-LO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECÊ-LO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Diante da inexistência de pedido expresso para análise do agravo e da impossibilidade de analisá-lo de ofício, impõe-se o não conhecimento do agravo retido interposto. RECURSOS DA REQUERIDA PHENIX SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA REPISADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ANÁLISE EM CONJUNTO DOS RECURSOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 513/10 E LEI ORDINÁRIA 12.409/2011. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. CONSTITUCIONALIDADE, ADEMAIS, DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PEDIDO INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF NÃO FAZ PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA FUNDAMENTADA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FIRMADA. PRESCRIÇÃO RECHAÇADA. DANOS CONSTRUTIVOS GRADUAIS E PROGRESSIVOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADO DIARIAMENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. SEGURADORA QUE TRANSFERE DIREITOS E OBRIGAÇÕES A OUTRA CIA DE SEGUROS LÍDER. IRRELEVÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ORIGEM DOS VÍCIOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. AVISO DE SINISTRO E PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREVISÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA QUE DEVE SER PERQUIRIDA POR VIAS PRÓPRIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. BDI E ENCARGOS SOCIAIS SOBRE OS DANOS REPARADOS. APLICABILIDADE. PERITO QUE INFORMA OS VALORES COM BASE EM ESTIMATIVA. CONSUMIDOR QUE, POR FORÇA DA INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA, NÃO PODE SER OBRIGADO A COMPROVAR GASTOS EFETIVADOS COM REPAROS REALIZADOS POR LONGOS ANOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. DATA DA CITAÇÃO. PARTE REQUERIDA QUE COMPARECE AOS AUTOS ANTES DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR). CIÊNCIA CERTIFICADA PELA ESCRIVÃ. MULTA DECENDIAL DE 2% PREVISTA CONTRATUALMENTE DEVIDA DIANTE DA NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, OBSERVADA A SUA LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 412, DO CC. PENALIDADE QUE DEVE SER REVERTIDA EM FAVOR DO MUTUÁRIO. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Além de a Constituição Federal em seu artigo 62, inciso I, alínea "b", vedar a edição de Medida Provisória sobre matéria processual civil, e ainda no seu inciso III do referido artigo haver vedação também de edição quando determinada matéria for reservada às leis complementares, e, portanto, ser de duvidosa constitucionalidade a Medida Provisória n. 513/5010 por esta dispor sobre a substituição processual, bem como que a matéria objeto da medida, qual seja, o Sistema Financeiro de Habitação, a qual é reservada a edição de lei complementar, aplicável à Medida Provisória retro o princípio da irretroatividade de lei previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, não podendo as normas daquelas e ainda da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, promulgada em decorrência da citada MP, surtir efeitos sobre os contratos de seguro firmados antes de entrar em vigor, sob pena de afronta ao direito líquido e certo dos segurados. Não há interesse da Caixa Econômica Federal nos litígios cujo objeto é o contrato de seguro habitacional, uma vez que a CEF é pessoa estranha à relação contratual, principalmente quando não há discussão sobre o contrato de compra e venda ou ainda o financiamento pactuado. Somente a administração dos valores pagos aos beneficiário do seguro habitacional, os quais, a priori, são extraídos do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice do Sistema Financeiro - FESA, composto por numerário privado, e não com seus próprios recursos, é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, a qual só atua subsidiariamente quando a subconta do FESA, qual seja, Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, apresenta deficit, havendo necessidade de se demonstrar que os valores devido ao segurado em razão do seguro habitacional afetam ou colocam em risco o FCVS para demonstrar o interesse da CEF no litígio. Nas ações em que se objetiva indenização pelos vícios de construção observados nos imóveis populares, o termo inicial para contagem do prazo prescricional renova-se a cada dia, já que os danos construtivos agravam-se de forma gradual e progressiva. A pretensão resistida da seguradora nasce da sua negativa, quando da sua citação e apresentação de contestação, de pagamento de indenização pelos danos apresentados na unidade residencial do segurado, possuindo este, desta forma, interesse processual e legitimidade para propor a respectiva ação indenizatória, sendo dispensável o envio de comunicação de "aviso de sinistro" à seguradora e prévio procedimento administrativo para ajuizamento de ação obrigacional securitária. Possuindo o sinistro, que ensejou a ação de indenização, origem na fase de construção, e portanto durante a vigência dos contratos de seguro, não há falar em ausência do dever de indenizar ante o término do seguro contratado ou da quitação do financiamento. Tratando-se de contrato de seguro habitacional pactuado quando da aquisição de imóveis através do Sistema Financeiro de Habitação, persiste a responsabilidade da companhia de seguros contratada, independentemente desta não ser mais a seguradora líder ou ter transferido seus direitos e obrigações a outras seguradoras, já que beneficiária dos prêmios pagos. Constatado nos autos que os danos físicos observados na edificação colocam esta em risco de desmoronamento em tempo futuro, o que é coberto pela apólice de seguro habitacional, e não havendo cláusula que exclua expressamente os vícios de construção da cobertura contratual, devido é o pagamento de indenização por parte da seguradora. Havendo previsão contratual de incidência de multa em razão de atraso no pagamento de indenização por parte da seguradora e não havendo o devido pagamento nos 30 (trinta) dias subsequentes à citação da seguradora em ação judicial, devida é a incidência da multa sobre o valor da condenação, com a limitação prevista no artigo 412, do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056699-6, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2014).

Data do Julgamento : 23/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Salvan Fernandes
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Joinville
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