TJSC 2014.056718-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT, COM AS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA DO SEU § 2.º, I E II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO NÃO EFETUADO DE ACORDO COM O ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPERTINÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE, ALIADAS ÀS DOS POLICIAIS E À CONFISSÃO DO RÉU, TORNAM CERTA A AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os crimes contra o patrimônio são, em sua maioria, cometidos na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, razão pela qual as palavras das vítimas, aliadas às dos policiais militares que atenderam à ocorrência e à confissão judicial do réu, têm especial força probatória e autorizam a prolação do decreto condenatório. Se a prova carreada aos autos demonstra que o apelante se deslocou até o estabelecimento comercial, na companhia de outros comparsas armados, e lá participou, ativamente, do assalto perpetrado, sua conduta tipifica o crime descrito no art. 157, caput, com as causas especiais de aumento de pena do seu § 2.º, I e II, do Código Penal. A não observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento efetuado, especialmente se as vítimas, em suas declarações no âmbito administrativo e na fase do contraditório, apontam, sem qualquer margem para dúvida, o acusado como um dos autores do assalto. PLEITO SUCESSIVO. READEQUAÇÃO DA PENA, POR EXACERBADA. INVIABILIDADE. MANUNTENÇÃO. Se as circunstâncias do crime são consideradas desfavoráveis pelo magistrado sentenciante, por entender que o modus operandi extrapolou o tipo penal, em face de a grave ameaça ter sido "exercida por aproximadamente meia hora contra diversas pessoas, entre elas crianças e adolescentes, inclusive com restrição de liberdade", não há como acoimar de exacerbada a fixação da pena-base acima do mínimo legal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.056718-7, de Blumenau, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 29-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT, COM AS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA DO SEU § 2.º, I E II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO NÃO EFETUADO DE ACORDO COM O ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPERTINÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE, ALIADAS ÀS DOS POLICIAIS E À CONFISSÃO DO RÉU, TORNAM CERTA A AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os crimes contra o patrimônio são, em sua maioria, cometidos na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, razão pela qual as palavras das vítimas, aliadas às dos policiais militares que atenderam à ocorrência e à confissão judicial do réu, têm especial força probatória e autorizam a prolação do decreto condenatório. Se a prova carreada aos autos demonstra que o apelante se deslocou até o estabelecimento comercial, na companhia de outros comparsas armados, e lá participou, ativamente, do assalto perpetrado, sua conduta tipifica o crime descrito no art. 157, caput, com as causas especiais de aumento de pena do seu § 2.º, I e II, do Código Penal. A não observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento efetuado, especialmente se as vítimas, em suas declarações no âmbito administrativo e na fase do contraditório, apontam, sem qualquer margem para dúvida, o acusado como um dos autores do assalto. PLEITO SUCESSIVO. READEQUAÇÃO DA PENA, POR EXACERBADA. INVIABILIDADE. MANUNTENÇÃO. Se as circunstâncias do crime são consideradas desfavoráveis pelo magistrado sentenciante, por entender que o modus operandi extrapolou o tipo penal, em face de a grave ameaça ter sido "exercida por aproximadamente meia hora contra diversas pessoas, entre elas crianças e adolescentes, inclusive com restrição de liberdade", não há como acoimar de exacerbada a fixação da pena-base acima do mínimo legal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.056718-7, de Blumenau, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Daniel Radünz
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Blumenau
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