TJSC 2014.056721-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL, AGRAVO RETIDO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SH/SFH. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RODÍZIO DE SEGURADORAS LÍDERES. REQUERIDA QUE NÃO ATUA MAIS NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO DESDE 1999. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. "Mesmo que a demandada não mais lidere o ramo do seguro habitacional em relação aos imóveis financiados pelo SFH, é indiscutível a sua legitimação para residir no foco passivo de ação de indenização securitária, quando era ela, à época da gênese dos danos ressarcíveis, a beneficiária dos prêmios pagos, tratando a hipótese de progressividade do sinistro. Em tal quadro, o fato de ter sido ela, posteriormente, sucedida nessa atividade, não lança reflexos na sua obrigação reparatória" (Apelação Cível n. 2008.001177-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 12-6-2008). CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRATO ENCERRADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AS AVARIAS INDICADAS NASCERAM E VIERAM À TONA DEPOIS DA QUITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA À SEGURADORA NÃO SATISFEITO. PRELIMINAR DESATENDIDA. "Firme na distinção entre o momento em que os vícios construtivos tiveram nascimento, e o instante em que eles vieram ao conhecimento do segurado, o que tem relevância para fins de cobertura securitária é aquela primeira ocasião, de forma que, originada a avaria enquanto vigente o financiamento, ainda que a ruína se revele às claras depois da quitação do financiamento, terá o atual proprietário do imóvel interesse processual de pleitear a indenização securitária avençada para fins de reparo da unidade habitacional. À luz dessa premissa, inapta a seguradora a comprovar que as avarias foram geradas depois de já quitado o financiamento (quando então não mais seria devida cobertura securitária por força de dispositivo contratual), não há acolher preliminar de carência de ação que insiste em tese carente de devida comprovação na instrução levada a efeito" (Agravo de Instrumento n. 2012.086629-2, de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 13-6-2013). APELO DA SEGURADORA. INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO NA DEMANDA E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. INTERVENÇÃO SOMENTE POSSÍVEL COMO ASSISTENTE SIMPLES. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DOS ENTES PÚBLICOS OU DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DAS RESERVAS DECORRENTES DO FCVS. LEI N. 13.000/2014 QUE NÃO TRAZ REPERCUSSÃO PRÁTICA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA N. 150 DO STJ. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.091.393/SC) NÃO DEMONSTRADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL MANTIDA. "1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 2. A alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática" (STJ - EDcl no AREsp 606.445/SC, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18-12-2014, DJe 2-2-2015). PRETENSÃO VISANDO AFASTAR A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. NORMA DE CARÁTER COGENTE. RELAÇÃO TIPICAMENTE DE CONSUMO ENTRE SEGURADORAS E SEUS CLIENTES. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. "Em sendo o Código de Defesa do Consumidor norma de ordem pública, seus comandos têm aplicabilidade imediata às pactuações permeadas por relações de consumo, mesmo que celebradas anteriormente à sua vigência" (Apelação Cível n. 2008.005807-4, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 12-8-2008). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. CIÊNCIA DO SEGURADO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. VÍCIOS PROGRESSIVOS E GRADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APONTAR O TERMO INICIAL. "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em relação ao marco inicial do prazo prescricional, sendo os danos suscitados de índole sucessiva e gradual, a sua progressão propicia sucessivos sinistros sujeitos à proteção securitária, renovando-se, portanto, o prazo prescricional. Estará firmada a pretensão do beneficiário quando, interpelada a seguradora, esta se negar a indenizar" (AgRg no AREsp 212.203/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 3-12-2013). MÉRITO. DANOS NA UNIDADE HABITACIONAL CAUSADOS POR VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA EXPRESSA DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO NA APÓLICE. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 47). INCIDÊNCIA, EM TEMAS DE SEGURO HABITACIONAL, DO PRINCÍPIO DO RISCO INTEGRAL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. BDI E ENCARGOS SOCIAIS SOBRE DANOS REPARADOS. APLICAÇÃO DESSE PERCENTUAL PELO EXPERT NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL NO PONTO. PRECLUSÃO (CPC, 473). RECURSO ADESIVO. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO EM CONTRATO. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO. IRRELEVÂNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA QUE SURTE O MESMO EFEITO. PENALIDADE DEVIDA EM FAVOR DO MUTUÁRIO, LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE TÓPICO. "Decorridos trinta dias do aviso de sinistro, instruído com os documentos necessários, ou, inexistindo essa comprovação, a contar da citação válida, se a seguradora não efetua o pagamento dos danos a que se obriga em contrato específico, incide em multa moratória sobre o valor da indenização, conforme previsto em apólice. Por conseguinte, incide em mora a seguradora que, após citada, apresenta resposta na qual nega a cobertura securitária por danos apresentados em unidades habitacionais, resistindo, pois, à pretensão dos postulantes" (Apelação Cível n. 2011.077991-0, de Canoinhas, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 14-11-2013). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. SEGURADO QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDOS, E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056721-1, de Joinville, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL, AGRAVO RETIDO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SH/SFH. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RODÍZIO DE SEGURADORAS LÍDERES. REQUERIDA QUE NÃO ATUA MAIS NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO DESDE 1999. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. "Mesmo que a demandada não mais lidere o ramo do seguro habitacional em relação aos imóveis financiados pelo SFH, é indiscutível a sua legitimação para residir no foco passivo de ação de indenização securitária, quando era ela, à época da gênese dos danos ressarcíveis, a beneficiária dos prêmios pagos, tratando a hipótese de progressividade do sinistro. Em tal quadro, o fato de ter sido ela, posteriormente, sucedida nessa atividade, não lança reflexos na sua obrigação reparatória" (Apelação Cível n. 2008.001177-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 12-6-2008). CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRATO ENCERRADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AS AVARIAS INDICADAS NASCERAM E VIERAM À TONA DEPOIS DA QUITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA À SEGURADORA NÃO SATISFEITO. PRELIMINAR DESATENDIDA. "Firme na distinção entre o momento em que os vícios construtivos tiveram nascimento, e o instante em que eles vieram ao conhecimento do segurado, o que tem relevância para fins de cobertura securitária é aquela primeira ocasião, de forma que, originada a avaria enquanto vigente o financiamento, ainda que a ruína se revele às claras depois da quitação do financiamento, terá o atual proprietário do imóvel interesse processual de pleitear a indenização securitária avençada para fins de reparo da unidade habitacional. À luz dessa premissa, inapta a seguradora a comprovar que as avarias foram geradas depois de já quitado o financiamento (quando então não mais seria devida cobertura securitária por força de dispositivo contratual), não há acolher preliminar de carência de ação que insiste em tese carente de devida comprovação na instrução levada a efeito" (Agravo de Instrumento n. 2012.086629-2, de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 13-6-2013). APELO DA SEGURADORA. INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO NA DEMANDA E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. INTERVENÇÃO SOMENTE POSSÍVEL COMO ASSISTENTE SIMPLES. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DOS ENTES PÚBLICOS OU DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DAS RESERVAS DECORRENTES DO FCVS. LEI N. 13.000/2014 QUE NÃO TRAZ REPERCUSSÃO PRÁTICA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA N. 150 DO STJ. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.091.393/SC) NÃO DEMONSTRADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL MANTIDA. "1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 2. A alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática" (STJ - EDcl no AREsp 606.445/SC, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18-12-2014, DJe 2-2-2015). PRETENSÃO VISANDO AFASTAR A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. NORMA DE CARÁTER COGENTE. RELAÇÃO TIPICAMENTE DE CONSUMO ENTRE SEGURADORAS E SEUS CLIENTES. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. "Em sendo o Código de Defesa do Consumidor norma de ordem pública, seus comandos têm aplicabilidade imediata às pactuações permeadas por relações de consumo, mesmo que celebradas anteriormente à sua vigência" (Apelação Cível n. 2008.005807-4, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 12-8-2008). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. CIÊNCIA DO SEGURADO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. VÍCIOS PROGRESSIVOS E GRADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APONTAR O TERMO INICIAL. "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em relação ao marco inicial do prazo prescricional, sendo os danos suscitados de índole sucessiva e gradual, a sua progressão propicia sucessivos sinistros sujeitos à proteção securitária, renovando-se, portanto, o prazo prescricional. Estará firmada a pretensão do beneficiário quando, interpelada a seguradora, esta se negar a indenizar" (AgRg no AREsp 212.203/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 3-12-2013). MÉRITO. DANOS NA UNIDADE HABITACIONAL CAUSADOS POR VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA EXPRESSA DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO NA APÓLICE. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 47). INCIDÊNCIA, EM TEMAS DE SEGURO HABITACIONAL, DO PRINCÍPIO DO RISCO INTEGRAL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. BDI E ENCARGOS SOCIAIS SOBRE DANOS REPARADOS. APLICAÇÃO DESSE PERCENTUAL PELO EXPERT NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL NO PONTO. PRECLUSÃO (CPC, 473). RECURSO ADESIVO. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO EM CONTRATO. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO. IRRELEVÂNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA QUE SURTE O MESMO EFEITO. PENALIDADE DEVIDA EM FAVOR DO MUTUÁRIO, LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE TÓPICO. "Decorridos trinta dias do aviso de sinistro, instruído com os documentos necessários, ou, inexistindo essa comprovação, a contar da citação válida, se a seguradora não efetua o pagamento dos danos a que se obriga em contrato específico, incide em multa moratória sobre o valor da indenização, conforme previsto em apólice. Por conseguinte, incide em mora a seguradora que, após citada, apresenta resposta na qual nega a cobertura securitária por danos apresentados em unidades habitacionais, resistindo, pois, à pretensão dos postulantes" (Apelação Cível n. 2011.077991-0, de Canoinhas, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 14-11-2013). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. SEGURADO QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDOS, E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056721-1, de Joinville, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Speck de Souza
Relator(a)
:
Alexandre d'Ivanenko
Comarca
:
Joinville
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