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Jurisprudência


TJSC 2014.056766-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO REFERIDO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NARRATIVA DAS VÍTIMAS APRESENTADA DE MANEIRA UNÍSSONA E COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO VERIFICADA. PROVAS QUE REVELAM QUE O ACUSADO ADERIU INTEGRALMENTE À PRÁTICA ILÍCITA NARRADA NA INICIAL E CUMPRIU IMPORTANTE PAPEL NA EMPREITADA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES IGUALMENTE INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE OS ADOLESCENTES JÁ POSSUÍAM CONDUTA VOLTADA À PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. IRRELEVÂNCIA. CRIME CLASSIFICADO COMO FORMAL. DELITO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. INCORREÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO. MAJORAÇÃO NO PATAMAR DE 3/8 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A LEGITIMÁ-LA. SÚMULA 443 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA PENA, NESSA FASE, QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações das vítimas e dos policiais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal deve ser invocada para beneficiar os indivíduos que tenham auxiliado em baixo grau o cometimento do delito, exercendo, durante a execução, tarefas acessórias, secundárias, não fundamentais. Indubitável, contudo, que o dispositivo desmerece incidir à hipótese em que demonstrada a grande relevância do sujeito no decorrer da execução criminosa. 3. Para a configuração do delito previsto pelo art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - corrupção de menores -, classificado como formal, prescindível a prova da efetiva corrupção do menor, bastando a prova de que o agente o induziu à prática ilícita ou com ele praticou determinada infração penal. 4. Em conformidade com o enunciado sumular 443 do Superior Tribunal de Justiça, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.056766-8, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).

Data do Julgamento : 24/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : São José
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