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Jurisprudência


TJSC 2014.056787-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE NA CONFECÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PROCEDIMENTO QUE NEM SEQUER FOI REALIZADO NO CASO CONCRETO. JUNTADA, NO INQUÉRITO POLICIAL, DO CADASTRO DO INDICIADO QUE JÁ CONSTAVA EM BANCO DE DADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ADEMAIS, A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO, A RIGOR, NÃO AFASTARIA EVENTUAL PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXEGESE DA LEI N. 12.037/09. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. Contrário do alegado, durante as investigações pela prática do crime em exame não houve a identificação criminal, uma vez que o acusado forneceu sua certidão de nascimento, mas simples juntada de documentos constantes do banco de dados da Secretaria de Estado de Segurança Pública. RECONHECIMENTO DO ACUSADO REALIZADO DE PRONTO PELAS VÍTIMAS, NO LOCAL DO FLAGRANTE. PROCEDIMENTO QUE DISPENSA O RIGORISMO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NOTADAMENTE POR TER OCORRIDO LOGO APÓS A PRISÃO DO AGENTE. RECONHECIMENTO QUE FOI RATIFICADO PELAS VÍTIMAS, TANTO NA DELEGACIA, QUANTO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA. O fato de uma vítima tê-lo reconhecido logo após a ocorrência do crime, ainda fora da delegacia, por si só, não macula o ato. Isso porque nulificar um reconhecimento instantâneo, seria até contraproducente, pois o fato de a vítima fazê-lo de imediato impede, via de regra, que terceiros sejam presos indevidamente, objetivando-se, assim, segurança jurídica. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. Não é de se confundir fundamentação sucinta com falta de motivação, existindo violação ao princípio constitucional somente nesta última hipótese, inocorrente na espécie. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS MILITARES QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES A EMBASAR A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA. SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que os depoimentos de policiais só não têm valia quando demonstrado que estes estão agindo de má-fé, o que não é o caso em tela, pois não há nos autos qualquer indício de que os agentes públicos teriam interesse particular em incriminar o acusado APLICAÇÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. SUFICIÊNCIA DO FUNDAMENTO UTILIZADO PELO SENTENCIANTE. ACUSADO HABITUAL NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INOCORRÊNCIA DO VEDADO BIS IN IDEM. SEGUNDA FASE. PEDIDO QUE VISA AO ESTABELECIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE DEU DE FORMA FUNDAMENTADA E SUFICIENTE PARA O CASO CONCRETO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO ARITMÉTICO QUE IMPEDIRIA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. QUANTUM APLICADO PELO JUIZ A QUO MANTIDO, CONSIDERANDO A MULTIRREINCIDÊNCIA DO ACUSADO. APELO NÃO PROVIDO. 1 "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, 'o princípio da ne reformatio in pejus não vincula o juízo ad quem aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente representando obstáculo ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso apenas da Defesa. Inteligência do art. 617 do Código de Processo Penal'" (STJ, rela. Ministra Laurita Vaz, DJe 11/9/13). 2 Para cada circunstância judicial do art. 59 do CP valorada negativamente, ou para cada agravante ou atenuante, é possível elevar ou minorar a pena tanto quanto necessário à reprovação da conduta, não se limitando à fração de 1/6 (um sexto), tanto para mais quanto para menos. 3 É da análise do caso concreto que deve ser aferida a quantificação para cada circunstância ou agravante, sob pena de ferir-se o princípio da individualização da pena. A isonomia somente é concretizada quando se tratar com igualdade os iguais e com desigualdade os desiguais. 4 A reincidência é instituto constitucional, porquanto objetiva a individualização da pena - não havendo que se falar em violação aos arts. 1º, III, e 5º, caput e XXXIX, LIV e LV, ambos da Carta Magna - e, quando presente, deve ser aplicada, tanto quanto se mostre necessária. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.056787-1, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).

Data do Julgamento : 04/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ana Karina Arruda Anzanello
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Chapecó
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