TJSC 2014.056833-0 (Acórdão)
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS EXERCENDO A FUNÇÃO DE OPERADOR DE MÁQUINA. BENESSE PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 5/2009. EFICÁCIA PLENA. LAUDO REALIZADO PELO ENTE FEDERADO QUE CONSTATA A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUTÍFEROS EM GRAU MÉDIO. PAGAMENTO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA MUNICIPAL CONCESSIVO. "A Lei Complementar n. 005/2009, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Romelândia, apesar da restrição contida no parágrafo único do art. 91, no sentido de que "As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei", prevê todos os elementos necessários para a concessão do adicional de insalubridade: base de cálculo (menor padrão de vencimentos do quadro de servidores), percentuais (30%, 20% e 10%) e respectivos graus (máximo, médio e mínimo). Determina, além disso, que a concessão ou eliminação do benefício será precedida de laudo pericial. Sendo assim, a eficácia da lei não depende de regulamentação e o direito é devido desde a vigência da Lei Complementar Municipal n. 005/2009, em que pese o Município de Romelândia ter editado recentemente o Decreto 3.120/2011, definindo as atividades que terão direito ao adicional [...]" (AC n. 2011.066827-7, de Anchieta, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25-10-2011). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056833-0, de Anchieta, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS EXERCENDO A FUNÇÃO DE OPERADOR DE MÁQUINA. BENESSE PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 5/2009. EFICÁCIA PLENA. LAUDO REALIZADO PELO ENTE FEDERADO QUE CONSTATA A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUTÍFEROS EM GRAU MÉDIO. PAGAMENTO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA MUNICIPAL CONCESSIVO. "A Lei Complementar n. 005/2009, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Romelândia, apesar da restrição contida no parágrafo único do art. 91, no sentido de que "As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei", prevê todos os elementos necessários para a concessão do adicional de insalubridade: base de cálculo (menor padrão de vencimentos do quadro de servidores), percentuais (30%, 20% e 10%) e respectivos graus (máximo, médio e mínimo). Determina, além disso, que a concessão ou eliminação do benefício será precedida de laudo pericial. Sendo assim, a eficácia da lei não depende de regulamentação e o direito é devido desde a vigência da Lei Complementar Municipal n. 005/2009, em que pese o Município de Romelândia ter editado recentemente o Decreto 3.120/2011, definindo as atividades que terão direito ao adicional [...]" (AC n. 2011.066827-7, de Anchieta, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25-10-2011). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056833-0, de Anchieta, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Anchieta
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