TJSC 2014.056879-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - CONTRATO QUE APRESENTA JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES - LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO - MEDIDA IMPERATIVA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DECRETO MANTIDO - CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL - TESE RECHAÇADA - INVIABILIDADE PACIFICADA - SÚMULA N. 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COBRANÇA DO IOF - IMPOSTO CUJA A INCIDÊNCIA DECORRE DE DISPOSIÇÃO LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE DE SUA DILUIÇÃO NAS PRESTAÇÕES MENSAIS - MORA DEBENDI DESCARACTERIZADA PELO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO EM PARTE - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. Quando se trata de contrato de mútuo, espécie contratual em que os percentuais devem estar descritos no instrumento, sendo constatada a existência de juros com taxas flutuantes, imperiosa se mostra a limitação à taxa média de mercado divulgada na data de sua celebração (REsp. n. 1.112.879/PR e REsp. n. 1.112.880/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 12.05.2010). II - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. III - Estabelece o art. 42, § único, da Lei n. 8.078/90, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. IV - Havendo cobrança da comissão de permanência no período de impontualidade, é vedada a sua exigência cumulada com os juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (STJ, Súmula n. 472) (AgRg no REsp n. 1.430.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10.06.14). V - É lícita a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito por meio de financiamento acessório ao mútuo principal (STJ, REsp n. 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 28.08.2013). VI - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. VII - A descaracterização da mora torna inviável a inscrição ou a permanência do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, bem como a adoção de medidas judiciais pela casa bancária para retomar os bens dados em garantia. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056879-4, de São Carlos, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES - JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - CONTRATO QUE APRESENTA JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES - LIMITAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO - MEDIDA IMPERATIVA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DECRETO MANTIDO - CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL - TESE RECHAÇADA - INVIABILIDADE PACIFICADA - SÚMULA N. 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COBRANÇA DO IOF - IMPOSTO CUJA A INCIDÊNCIA DECORRE DE DISPOSIÇÃO LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE DE SUA DILUIÇÃO NAS PRESTAÇÕES MENSAIS - MORA DEBENDI DESCARACTERIZADA PELO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, PROVIDO EM PARTE - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. Quando se trata de contrato de mútuo, espécie contratual em que os percentuais devem estar descritos no instrumento, sendo constatada a existência de juros com taxas flutuantes, imperiosa se mostra a limitação à taxa média de mercado divulgada na data de sua celebração (REsp. n. 1.112.879/PR e REsp. n. 1.112.880/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 12.05.2010). II - É cabível a capitalização de juros, em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 2.170-36/2001) desde que pactuada. III - Estabelece o art. 42, § único, da Lei n. 8.078/90, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. IV - Havendo cobrança da comissão de permanência no período de impontualidade, é vedada a sua exigência cumulada com os juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (STJ, Súmula n. 472) (AgRg no REsp n. 1.430.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 10.06.14). V - É lícita a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito por meio de financiamento acessório ao mútuo principal (STJ, REsp n. 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 28.08.2013). VI - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; por outro lado, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento da abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. VII - A descaracterização da mora torna inviável a inscrição ou a permanência do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, bem como a adoção de medidas judiciais pela casa bancária para retomar os bens dados em garantia. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056879-4, de São Carlos, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Lizandra Pinto de Souza
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
São Carlos
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