TJSC 2014.056888-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. EXEGESE DO ARTIGO 206, §3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 405 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTO CONTÍNUO. LONGO DECURSO DE TEMPO ENTRE O ACIDENTE E O LAUDO MÉDICO APRESENTADO PARA CORROBORAR A TESE DO AUTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Em se tratando se seguro DPVAT o prazo prescricional é de três anos, conforme os ditames da súmula 405 do STJ. II - No que tange ao termo inicial para o decurso do prazo prescricional para os casos de cobrança de seguro DPVAT, tem-se que é da ciência da invalidez permanente. Contudo, decorrendo grande lapso temporal entre o acidente e o ciência da invalidez, deve comprovar a parte, de forma inequívoca, o tratamento contínuo. Desta feita, não tendo o autor comprovado que permaneceu em tratamento e que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu somente após longo prazo, tem-se que o termo inicial para o prazo prescricional será a data do acidente. III - Assim, transcorrendo mais de três anos entre a data do sinistro e a data do ajuizamento da ação, necessário se faz o reconhecimento da prescrição do direito do Autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056888-0, de São Carlos, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. EXEGESE DO ARTIGO 206, §3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 405 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTO CONTÍNUO. LONGO DECURSO DE TEMPO ENTRE O ACIDENTE E O LAUDO MÉDICO APRESENTADO PARA CORROBORAR A TESE DO AUTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Em se tratando se seguro DPVAT o prazo prescricional é de três anos, conforme os ditames da súmula 405 do STJ. II - No que tange ao termo inicial para o decurso do prazo prescricional para os casos de cobrança de seguro DPVAT, tem-se que é da ciência da invalidez permanente. Contudo, decorrendo grande lapso temporal entre o acidente e o ciência da invalidez, deve comprovar a parte, de forma inequívoca, o tratamento contínuo. Desta feita, não tendo o autor comprovado que permaneceu em tratamento e que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu somente após longo prazo, tem-se que o termo inicial para o prazo prescricional será a data do acidente. III - Assim, transcorrendo mais de três anos entre a data do sinistro e a data do ajuizamento da ação, necessário se faz o reconhecimento da prescrição do direito do Autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056888-0, de São Carlos, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
Data do Julgamento
:
08/09/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Lizandra Pinto de Souza
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
São Carlos
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