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Jurisprudência


TJSC 2014.056916-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ BRADESCO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. A inscrição indevida do nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito é geradora de danos morais, sendo que o dano, nestes casos, é presumido, não necessitando da comprovação do efetivo prejuízo experimentado. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. ATENDIMENTO AO CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITIVO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR FIXADO QUE NÃO ATENDE AO BINÔMIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. O valor fixado a título de danos morais deve atentar aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, observada a avaliação com esteio nos argumentos do processo, bem como nas premissas da inexistência de enriquecimento indevido, grau de culpa e condições financeiras das partes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056916-7, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).

Data do Julgamento : 10/11/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Renato Maurício Basso
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Chapecó
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