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Jurisprudência


TJSC 2014.056970-3 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AFASTADA. Ainda que a verba em comento se trate de gratificação referente à atividade da servidora impetrante, o desconto foi efetuado quando a folha de pagamento já estava sob os cuidados do IPREV, razão pela qual não merece acolhida a preliminar arguida. ILEGITIMIDADE DE PARTE LEVANTADA PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO MANDAMENTAL DEVERIA SER MOVIDA CONTRA OS SEUS GERENTES E DIRETORES DE RECURSOS HUMANOS QUE AUTORIZARAM O DESCONTO. TESE RECHAÇADA DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO. ENUNCIADO N. 1 DESTE GRUPO DE CÂMARAS QUE NÃO ESTAVA EM VIGÊNCIA À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação. Deveras, a estrutura complexa dos órgãos administrativos, como sói ocorrer com os fazendários, pode gerar dificuldade, por parte do administrado, na identificação da autoridade coatora, revelando, a priori, aparência de propositura correta (STJ, Resp n. 806467/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 07-08-2007). GOZO DE FÉRIAS IMPEDIDO PELA APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio e férias que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição (TJSC, AC n. 2012.076670-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 04-04-2013). ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.056970-3, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-03-2016).

Data do Julgamento : 09/03/2016
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Capital
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