TJSC 2014.056991-6 (Acórdão)
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO CREDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INACOLHIMENTO - NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA - PRELIMINAR AFASTADA - 2. DEVER DE INDENIZAR - 2.1 - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - COMPROVAÇÃO - 2.2 - REGULAR ANOTAÇÃO PRÉVIA - DEVEDOR CONTUMAZ - OCORRÊNCIA - ABALO DE CRÉDITO INCONFIGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA - IMPROCEDÊNCIA DECRETADA - RECURSO DA RÉ PROVIDO - 3. APELO DO AUTOR - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PEDIDO PREJUDICADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O órgão cadastrador possui legitimidade passiva ad causam para responder ao pedido de indenização por abalo de crédito por ausência de notificação. 2.1 Não há abalo de crédito por falta de notificação quando existente prova de que o arquivista cumpriu o disposto no art. 43, §2º, do CDC. 2.2 Existindo prévia anotação negativa contra o consumidor por inadimplemento comercial, posterior e ilegítima inscrição de devedor em órgãos de proteção ao crédito não enseja indenização por danos morais, conforme súmula 385 do STJ. 3. Decretada a improcedência dos danos morais, resta prejudicado o apelo do autor visando a majoração do quantum indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056991-6, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO CREDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INACOLHIMENTO - NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA - PRELIMINAR AFASTADA - 2. DEVER DE INDENIZAR - 2.1 - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - COMPROVAÇÃO - 2.2 - REGULAR ANOTAÇÃO PRÉVIA - DEVEDOR CONTUMAZ - OCORRÊNCIA - ABALO DE CRÉDITO INCONFIGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA - IMPROCEDÊNCIA DECRETADA - RECURSO DA RÉ PROVIDO - 3. APELO DO AUTOR - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PEDIDO PREJUDICADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O órgão cadastrador possui legitimidade passiva ad causam para responder ao pedido de indenização por abalo de crédito por ausência de notificação. 2.1 Não há abalo de crédito por falta de notificação quando existente prova de que o arquivista cumpriu o disposto no art. 43, §2º, do CDC. 2.2 Existindo prévia anotação negativa contra o consumidor por inadimplemento comercial, posterior e ilegítima inscrição de devedor em órgãos de proteção ao crédito não enseja indenização por danos morais, conforme súmula 385 do STJ. 3. Decretada a improcedência dos danos morais, resta prejudicado o apelo do autor visando a majoração do quantum indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056991-6, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a)
:
Monteiro Rocha
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão