TJSC 2014.057016-0 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. MATÉRIA NÃO COLOCADA EM DISCUSSÃO PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PLENAMENTE EXERCIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DE 8 (OITO) ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS (CP, ART. 109, IV). MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIDADE. CONFISSÃO JUDICIAL ACERCA DA POSSE DO DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA COM O USO DO DOCUMENTO FALSO. USO DEMONSTRADO NOS AUTOS. DOLO CARACTERIZADO. AGENTE QUE UTILIZOU DOCUMENTO FALSIFICADO PARA SE FURTAR DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SENTENÇA MANTIDA. - A tese defensiva que não foi submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau encontra óbice na instância superior, dada a vedação de supressão de instância. - A denúncia que descreve a conduta criminosa e tipifica o crime no qual incorreu o apelante, possibilitando que ele articule sua defesa sem qualquer tipo de prejuízo, não é inepta e não ofende as garantias fundamentais insertas no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. - Não tendo fluído, entre os marcos interruptivos, o prazo prescricional disposto no art. 109, IV, do Código Penal, não é possível reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa. - O agente que, de posse de documento público ideologicamente falso, logra obter novos documentos e deles faz uso para se esquivar da aplicação da Lei Penal, comete o crime descrito no art. 304 com as penas do art. 297, ambos do Código Penal. - O crime de uso de documento falso é formal e configura-se com o simples uso como se fosse verdadeiro, tendo o agente conhecimento de tal circunstância, independentemente da obtenção de proveito ou da produção de dano. - O elemento subjetivo da conduta (dolo) é evidente, na medida que o acusado confessou possuir o documento falso em razão de ser foragido da Justiça brasileira. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.057016-0, de Porto Belo, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-04-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. MATÉRIA NÃO COLOCADA EM DISCUSSÃO PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PLENAMENTE EXERCIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DE 8 (OITO) ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS (CP, ART. 109, IV). MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIDADE. CONFISSÃO JUDICIAL ACERCA DA POSSE DO DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA COM O USO DO DOCUMENTO FALSO. USO DEMONSTRADO NOS AUTOS. DOLO CARACTERIZADO. AGENTE QUE UTILIZOU DOCUMENTO FALSIFICADO PARA SE FURTAR DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SENTENÇA MANTIDA. - A tese defensiva que não foi submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau encontra óbice na instância superior, dada a vedação de supressão de instância. - A denúncia que descreve a conduta criminosa e tipifica o crime no qual incorreu o apelante, possibilitando que ele articule sua defesa sem qualquer tipo de prejuízo, não é inepta e não ofende as garantias fundamentais insertas no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. - Não tendo fluído, entre os marcos interruptivos, o prazo prescricional disposto no art. 109, IV, do Código Penal, não é possível reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa. - O agente que, de posse de documento público ideologicamente falso, logra obter novos documentos e deles faz uso para se esquivar da aplicação da Lei Penal, comete o crime descrito no art. 304 com as penas do art. 297, ambos do Código Penal. - O crime de uso de documento falso é formal e configura-se com o simples uso como se fosse verdadeiro, tendo o agente conhecimento de tal circunstância, independentemente da obtenção de proveito ou da produção de dano. - O elemento subjetivo da conduta (dolo) é evidente, na medida que o acusado confessou possuir o documento falso em razão de ser foragido da Justiça brasileira. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.057016-0, de Porto Belo, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Mônani Menine Pereira
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Porto Belo
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