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Jurisprudência


TJSC 2014.057021-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM (ATUAL OI S.A). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTIGO 359 DO CPC. APLICABILIDADE. A apelante tem o dever de apresentar em juízo a radiografia do contrato, por ser documentação comum entre as partes, restando justificada a ordem de exibição, nos termos dos arts. 355 e 358, inc. III, ambos do Código Processualista Civil. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Consabido que a TELEBRÁS, enquanto empresa holding, ou Sociedade Gestora de Participações Sociais, administrava o grupo, ou conglomerado, das operadoras estaduais de serviços telefônicos, inclusive a extinta TELESC S.A (Telecomunicações de Santa Catarina). Evidente que a empresa Telesc S.A foi sucedida pela empresa Brasil Telecom S.A. Outrossim, a Telesc S.A cindiu parte de seu capital social e, posteriormente, houve a incorporação da parcela do capital social cingido, isto pela Telesc Celular S.A. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. ARTIGOS 205 E 206, §3º, IV E V, AMBOS DO CC/02. DIVIDENDOS. Sabendo-se que o lapso temporal ocorreu entre a data da cisão (30.01.1998) e a data do início da vigência do atual Código Civil (11.01.2003), deve ser aplicado o dispositivo elencado no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, o qual permite a aplicação do prazo decenal descrito no artigo 205 do Código Civil vigente, prazo que tem início a partir do dia em que o novo código civil começou a vigorar. Desse modo, não há que se falar em prescrição. Ademais, impende também esclarecer que o prazo prescricional do artigo 287, da Lei n. 6.404/76, não há como ser acolhido, pois a relação que aqui se discute diverge daquela elucidada pela insurgente. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à inversão do ônus probatório, também não pairam dúvidas de que a mesma encontra-se correta, em plena higidez, isto porque, o referido direito Consumerista encontra-se insculpido no artigo 6º, inciso VIII do CDC, o qual dispõe, que a critério do juiz, para haver a inversão do ônus probatório, deve existir a hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. EMISSÃO DAS AÇÕES. DIFERENÇA ENTRE OS REGIMES PEX E DO PCT. PORTARIAS N. 86/91, 1.028/96 E 117/91. O direito às subscrições de ações é conferido para os adquirentes dos dois tipos de contrato (PEX e PCT), conforme os precedentes deste Tribunal: AC n. 2008.030323-0, Rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 12.05.09; AC n.2008.037183-1, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j.19.03.09, AC n. 2008.079661-7, Relatora: Desa. Soraya Nunes Lins, j. 22.08.11. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. A relação estabelecida foi entre a parte apelada e a concessionária de serviço público, sendo esta responsável pelos seus atos. Ademais, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação (Edcl no Resp 636.155/RS, Rel. Min.Barros Monteiro, j. 15.12.05). CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. ACOLHIMENTO. Em caso de conversão das ações em pecúnia, a cotação da ação no fechamento do pregão regular da bolsa de valores na data do trânsito em julgado. PRETENSA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EXCESSO NÃO VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. O julgador não está obrigado a responder um a um os pontos levantados pelas partes, nem a discorrer sobre os dispositivos de lei invocados, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento, aplicando ao caso a norma legal que entender devida, inexistindo, pois, qualquer omissão a ser suprida (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.048559-8/0001.00, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 26.03.08). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057021-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).

Data do Julgamento : 27/10/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : João Bastos Nazareno dos Anjos
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : São Lourenço do Oeste
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