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Jurisprudência


TJSC 2014.057041-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORES QUE EFETUARAM A VENDA DE IMÓVEL AO RÉU E PRETENDEM QUE ELE PROCEDA À TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O SEU NOME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PREÇO DO IMÓVEL QUITADO PELO RÉU HÁ ALGUNS ANOS. DÉBITOS GERADOS PELO BEM EM QUE CONSTAM OS AUTORES COMO RESPONSÁVEIS. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO RÉU EM PROCEDER À TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL PARA O SEU NOME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sendo possível apreciar o cerne da lide apenas com lastro nos argumentos expendidos pelas partes e documentos presentes, avulta correto o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Deve ser mantida a decisão de primeiro grau que determinou ao adquirente que promova a transferência do imóvel negociado para o seu nome, especialmente se sua inércia injustificada vem causando incômodos aos vendedores pela cobrança de débitos tributários e despesas relativas ao imóvel, posteriores ao pacto. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057041-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-12-2014).

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Leandro Rodolfo Paasch
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Balneário Camboriú
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