TJSC 2014.057045-2 (Acórdão)
DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TELEFONIA - INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - BLOQUEIO ILEGÍTIMO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. Se a parte alega a existência de dano material, em razão de lucros cessantes decorrente da impossibilidade de utilização dos serviços de telefonia e internet, a ela compete demonstrar o valor que deixou de auferir, sob pena de indeferimento do pedido, tendo em vista que tal dano material não pode ser presumido. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057045-2, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-12-2014).
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TELEFONIA - INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - BLOQUEIO ILEGÍTIMO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. Se a parte alega a existência de dano material, em razão de lucros cessantes decorrente da impossibilidade de utilização dos serviços de telefonia e internet, a ela compete demonstrar o valor que deixou de auferir, sob pena de indeferimento do pedido, tendo em vista que tal dano material não pode ser presumido. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057045-2, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-12-2014).
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
São José
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