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Jurisprudência


TJSC 2014.057057-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, FILMAGEM/REGISTRO DE CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE E ARMAZENAMENTO DE IMAGENS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO MENORES PRATICADOS CONTRA DUAS VÍTIMAS (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 240 E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS AMPLAMENTE SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE, OUTROSSIM, DE QUALQUER LAUDO TÉCNICO ATESTANDO EVENTUAL "PATOLOGIA" DE PEDOFILIA DO RECORRENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL INOCORRENTE (ART. 5°, LV, DA CF). PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL RESTRITA À CONDENAÇÃO PELOS DOIS PRIMEIROS CRIMES (217-A DO CP E 240 DO ECA). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS ALIADOS A OUTRAS PROVAS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL. AMPLO ACERVO DE FILMAGENS DAS ADOLESCENTES EM ATO SEXUAL COM O ACUSADO QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS. EVENTUAL CONSENTIMENTO DE UMA DAS MENORES IRRELEVANTE NA HIPÓTESE. VULNERABILIDADE MANIFESTA. CONDENAÇÕES INARREDÁVEIS. DOSIMETRIA. PLEITO DE MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE DO RÉU VALORADA NEGATIVAMENTE E DE FORMA IMPRÓPRIA QUANDO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO NO PONTO. CONTINUIDADE DELITIVA IGUALMENTE COMPUTADA EM MONTANTE EXACERBADO (ART. 71 DO CP). REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PENA READEQUADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste ofensa à ordem processual, ou qualquer espécie de cerceamento, quando o conjunto probatório em que embasado a condenação é submetido ao contraditório, sendo desnecessário, no mais, a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias. 2. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira coerente e sem contradições, mormente se tais declarações mostram-se plausíveis, coerentes e equilibradas, e com apoio nas demais provas recolhidas no processo. 3. Não obstante a divergência no âmbito das Cortes Superiores quanto à presunção de vulnerabilidade de menores de 14 (quatorze), e até mesmo julgados deste Tribunal reconhecendo o discernimento de algumas dessas possíveis vítimas para a prática de atos sexuais, via de regra, em crimes tais, é irrelevante o consentimento do infante/adolescente envolvido ou mesmo a sua eventual experiência anterior. Na hipótese, em especial, na qual o réu tem um modus operandi próprio de agir, abordando as adolescentes na porta da escola, ou por meio de redes sociais, por vezes envolvendo-as ou tentando envolvê-las numa breve relação de namoro, de forma atingir seu objetivo de ter relações sexuais com as menores e ainda filmar todos os atos, notório a vulnerabilidade destas, a ponto de configurar a prática das condutas delituosas previstas nos arts. 217-A do Código Penal e 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Havendo necessidade de redução da pena, porquanto cominada fora dos parâmetros legais e jurisprudenciais adotados por este Tribunal, impõe-se a sua adequação, de forma a impedir eventual injustiça na sua fixação. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.057057-9, de Araranguá, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).

Data do Julgamento : 10/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luis Felipe Canever
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Araranguá
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