TJSC 2014.057072-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO ESTRIBADA EM CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TOGADO SINGULAR QUE, DE OFÍCIO, DETERMINOU A JUNTADA DAS AVENÇAS QUE ORIGINARAM OS VALORES CONFESSADOS PELOS DEVEDORES. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PELO BANCO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO NO CASO CONCRETO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA NOS AUTOS. REVISÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS QUE NÃO PODE SER FEITA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE EMBASA A ACTIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 585, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C A SÚMULA 300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286 - STJ). Contudo, ausente pleito do Embargante pela revisão dos contratos pretéritos é vedado ao magistrado a revisão, de ofício, de cláusulas que entenda abusivas, pois, como bem fixado pelo Ministro João Otavio Noronha, '... não cabe ao juiz distanciar-se de sua neutralidade na condução do processo: não deve ele advogar no sentido de defender interesse algum no processo. Se lhe é dado examinar amplamente as provas e até tomar a iniciativa de inverter o seu ônus de produção, isso não pode se levar à conclusão de que o juiz protege o hipossuficiente. Não, o juiz não protege ninguém, é a lei que, na forma por ela taxativamente prevista, protege o hipossuficiente nas relações de consumo, mas nunca o juiz. A este cabe a tarefa de, diante do caso concreto, subsumir os fatos à norma e, mediante um juízo de valor, formular a regra jurídica ao caso." (Apelação Cível n. 2011.072769-8, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 14-3-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057072-0, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO ESTRIBADA EM CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TOGADO SINGULAR QUE, DE OFÍCIO, DETERMINOU A JUNTADA DAS AVENÇAS QUE ORIGINARAM OS VALORES CONFESSADOS PELOS DEVEDORES. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PELO BANCO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO NO CASO CONCRETO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA NOS AUTOS. REVISÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS QUE NÃO PODE SER FEITA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE EMBASA A ACTIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 585, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C A SÚMULA 300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286 - STJ). Contudo, ausente pleito do Embargante pela revisão dos contratos pretéritos é vedado ao magistrado a revisão, de ofício, de cláusulas que entenda abusivas, pois, como bem fixado pelo Ministro João Otavio Noronha, '... não cabe ao juiz distanciar-se de sua neutralidade na condução do processo: não deve ele advogar no sentido de defender interesse algum no processo. Se lhe é dado examinar amplamente as provas e até tomar a iniciativa de inverter o seu ônus de produção, isso não pode se levar à conclusão de que o juiz protege o hipossuficiente. Não, o juiz não protege ninguém, é a lei que, na forma por ela taxativamente prevista, protege o hipossuficiente nas relações de consumo, mas nunca o juiz. A este cabe a tarefa de, diante do caso concreto, subsumir os fatos à norma e, mediante um juízo de valor, formular a regra jurídica ao caso." (Apelação Cível n. 2011.072769-8, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 14-3-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057072-0, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
Data do Julgamento
:
09/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Yhon Tostes
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Joinville
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