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Jurisprudência


TJSC 2014.057126-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PERÍCIA JUDICIAL. DIAGNÓSTICO DE FIBROMIALGIA E ARTRITE REUMATÓIDE. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS INIBIDORAS DE RESPONSABILIDADE. CONTRARIEDADE AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. INDENIZAÇÃO QUE SE FAZ MISTER. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE SEGURO. RENDA MENSAL PERCEBIDA PELO SEGURADO JUNTO AO INSS. PARÂMETRO PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Comprovada por meio de perícia judicial a incapacidade permanente da Autora para as atividades realizadas por ela na ocasião da contratação do seguro, é inconteste o seu direito de receber a indenização securitária, pois celebrou o ajuste objetivando a proteção contra eventual fato que pudesse impedir o exercício da profissão que lhe garantia a sobrevivência até então. Ademais, é entendimento consolidado pela jurisprudência pátria que as moléstias provenientes do exercício da profissão, tais como fibromialgia e artrite reumatóide, caracterizam-se como acidente pessoal, visto que invalidam o segurado no mesmo grau de intensidade de um infortúnio ocorrido violentamente, não sendo a subitaneidade elemento essencial para o seu reconhecimento. II - In casu, inexistindo prova do último salário percebido pela Autora à época do sinistro e, ainda, não havendo previsão contratual atinente à verba salarial a ser adotada para base de cálculo do valor indenizatório, imperioso adotar-se como parâmetro para cálculo da indenização contratada a renda mensal percebida pela segurada junto ao INSS, porquanto o órgão de previdência, no cálculo do benefício, considerou a defasagem da moeda e a evolução do auxílio doença pago à segurada até a conclusão definitiva de sua incapacidade laborativa. III - Em demandas que abrangem contrato de seguro, havendo condenação da seguradora ao ressarcimento do segurado, deve a correção monetária incidir a partir da contratação ou da sua última renovação, por coincidir com a época do pagamento do prêmio, quando se lança a expectativa de percepção eventual e futura da quantia estipulada de natureza ressarcitória. Todavia, no caso em apreço, considerando que o dies a quo fixado na sentença é posterior à data da celebração do contrato, e que a adequação do decisum ao entendimento supra referido implicaria reformatio in pejus, a manutenção do termo inicial fixado na sentença é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057126-5, de Fraiburgo, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luis Renato Martins de Almeida
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Fraiburgo
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