TJSC 2014.057152-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA COM FINALIDADE DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL, ANTE A AUSÊNCIA DA JUNTADA DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO EXEQUENDO. DECISÃO CASSADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. I - É entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de que "A Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. (...)." (STJ, REsp 1283621/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção). Sendo certo, também, que "Com a edição da Súmula 300/STJ, pela Segunda Seção desta Corte, pacificou-se o entendimento de que o instrumento de confissão de dívida de valor determinado é título executivo extrajudicial, ainda que originário de contrato de abertura de crédito em conta corrente" (STJ, EREsp 420516/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção). II - Verdade que "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (STJ, Súmula 286). Contudo, ausente pleito da parte adversa, é vedado ao Magistrado a determinação de ofício de exibição daquelas avenças, para efeito de revisão de cláusulas que entenda abusivas, pois, como bem fixado pelo Ministro João Otávio Noronha, "...não cabe ao juiz distanciar-se de sua neutralidade na condução do processo: não deve ele advogar no sentido de defender interesse algum no processo. Se lhe é dado examinar amplamente as provas e até tomar a iniciativa de inverter o seu ônus de produção, isso não pode se levar à conclusão de que o juiz protege o hipossuficiente. Não, o juiz não protege ninguém, é a lei que, na forma por ela taxativamente prevista, protege o hipossuficiente nas relações de consumo, mas nunca o juiz. A este cabe a tarefa de, diante do caso concreto, subsumir os fatos à norma e, mediante um juízo de valor, formular a regra jurídica ao caso. Na atualidade, para a defesa dos hipossuficientes, a Constituição Federal instituiu as defensórias públicas. Aliás, a jurisprudência desta sessão pacificou-se no sentido de não ser admissível a revisão de ofício das cláusulas contratuais para taxá-las de onerosas" (voto ao REsp 1061530/RS). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057152-6, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA COM FINALIDADE DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL, ANTE A AUSÊNCIA DA JUNTADA DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO EXEQUENDO. DECISÃO CASSADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. I - É entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de que "A Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. (...)." (STJ, REsp 1283621/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção). Sendo certo, também, que "Com a edição da Súmula 300/STJ, pela Segunda Seção desta Corte, pacificou-se o entendimento de que o instrumento de confissão de dívida de valor determinado é título executivo extrajudicial, ainda que originário de contrato de abertura de crédito em conta corrente" (STJ, EREsp 420516/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção). II - Verdade que "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (STJ, Súmula 286). Contudo, ausente pleito da parte adversa, é vedado ao Magistrado a determinação de ofício de exibição daquelas avenças, para efeito de revisão de cláusulas que entenda abusivas, pois, como bem fixado pelo Ministro João Otávio Noronha, "...não cabe ao juiz distanciar-se de sua neutralidade na condução do processo: não deve ele advogar no sentido de defender interesse algum no processo. Se lhe é dado examinar amplamente as provas e até tomar a iniciativa de inverter o seu ônus de produção, isso não pode se levar à conclusão de que o juiz protege o hipossuficiente. Não, o juiz não protege ninguém, é a lei que, na forma por ela taxativamente prevista, protege o hipossuficiente nas relações de consumo, mas nunca o juiz. A este cabe a tarefa de, diante do caso concreto, subsumir os fatos à norma e, mediante um juízo de valor, formular a regra jurídica ao caso. Na atualidade, para a defesa dos hipossuficientes, a Constituição Federal instituiu as defensórias públicas. Aliás, a jurisprudência desta sessão pacificou-se no sentido de não ser admissível a revisão de ofício das cláusulas contratuais para taxá-las de onerosas" (voto ao REsp 1061530/RS). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057152-6, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Yhon Tostes
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Joinville
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