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Jurisprudência


TJSC 2014.057314-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS GERENTES. REQUISITOS ATENDIDOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. NÃO COMPARECIMENTO PARA ASSINATURA DO TERMO DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE NO ENDEREÇO DA EXECUTADA ESTÁ ESTABELECIDA OUTRA EMPRESA. RECURSO PROVIDO. "Consoante a Súmula n. 435/STJ: 'Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente'. 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.(...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp n. 1371128/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10-9-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.057314-2, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).

Data do Julgamento : 24/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Denise Nadir Enke
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Joinville
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