TJSC 2014.057327-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA AO IMPUGNANTE A ARCAR COM 50% DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO IMPUGNANTE, VENCIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E AUTOR DO INCIDENTE. INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Quanto ao tema, o STJ assentou que, após o trânsito em julgado da sentença, tal encargo deve ser imputado ao devedor, por incidência direta da regra do art. 20 do CPC, pois já se sabe quem foi o vencido na demanda, configurando medida mais adequada e efetiva a atribuição do débito diretamente a quem deve suportá-lo. Tese firmada no julgamento, afetado ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, do Resp 1274466/SC. II - Nada obstante a Corte Superior ter enfrentado a questão para decidir a atribuição desse ônus em sede de liquidação de sentença, de tudo o que lá foi firmado sobre o tema relativo ao ônus de antecipação do pagamento dos honorários periciais (regrado pelos artigos 19 e 33 do CPC) e ao dever de ressarcimento ao vencedor dessas despesas pelo vencido (artigo 20 do CPC), verifica-se que, no caso da produção de perícia na impugnação ao cumprimento de sentença, o devedor impugnante deve ser imputado tal encargo não só porque é o vencido, mas também porque é o autor do incidente e principal interessado na produção da prova. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.057327-6, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA AO IMPUGNANTE A ARCAR COM 50% DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO IMPUGNANTE, VENCIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E AUTOR DO INCIDENTE. INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Quanto ao tema, o STJ assentou que, após o trânsito em julgado da sentença, tal encargo deve ser imputado ao devedor, por incidência direta da regra do art. 20 do CPC, pois já se sabe quem foi o vencido na demanda, configurando medida mais adequada e efetiva a atribuição do débito diretamente a quem deve suportá-lo. Tese firmada no julgamento, afetado ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, do Resp 1274466/SC. II - Nada obstante a Corte Superior ter enfrentado a questão para decidir a atribuição desse ônus em sede de liquidação de sentença, de tudo o que lá foi firmado sobre o tema relativo ao ônus de antecipação do pagamento dos honorários periciais (regrado pelos artigos 19 e 33 do CPC) e ao dever de ressarcimento ao vencedor dessas despesas pelo vencido (artigo 20 do CPC), verifica-se que, no caso da produção de perícia na impugnação ao cumprimento de sentença, o devedor impugnante deve ser imputado tal encargo não só porque é o vencido, mas também porque é o autor do incidente e principal interessado na produção da prova. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.057327-6, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-11-2014).
Data do Julgamento
:
10/11/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Vanessa Bonetti Haupenthal
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Dionísio Cerqueira
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